TJDFT - 0715015-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715015-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO REU: WILSON LOBO MARQUES FILHO, PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715015-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO REU: WILSON LOBO MARQUES FILHO, PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como do fato de que o bem encontrava-se vazio, na forma relatada pelo Oficial de Justiça no ID 227897980.
No mais, considerando que houve a apresentação de apelação no ID 221668559, determino sejam os autos remetidos à instância recursal, para que promova a análise do referido recurso.
Ressalto à Secretaria que os presentes autos deverão ser remetidos ao E.
TJDFT conjuntamente ao processo conexo nº 0715015-61.2021.8.07.0001. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:19
Outras decisões
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715015-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO REU: WILSON LOBO MARQUES FILHO, PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES DESPACHO Esclareço à parte demandada, frente ao que foi postulado na petição de ID 224948123, que os bens móveis que guarnecem o imóvel, caso não sejam previamente retirados pela parte interessada, serão enviados a um depósito público quando do cumprimento do mandado de ID 224808113 (reintegração de posse), sendo que caberá aos requeridos, quando forem retirar os bens do referido local, arcar com os custos referentes às diárias do depósito.
Tenho que, no entanto, caso haja aquiescência da parte autora em relação ao pedido realizado no ID 224948123, não haverá qualquer óbice quanto ao custeio, pelo autor, da remoção dos bens domésticos do requerido para o local de sua atual residência.
Dito isso, fica o autor intimado a dizer a respeito da petição de ID 224948123, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que a inércia fará presumir que não pretende assumir o ônus do custeio da remoção dos bens em questão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:27
Outras decisões
-
22/01/2025 22:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:37
Indeferido o pedido de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES - CPF: *72.***.*88-99 (REU), WILSON LOBO MARQUES FILHO - CPF: *94.***.*60-59 (REU)
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09/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715015-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO REU: WILSON LOBO MARQUES FILHO, PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cabe à instância recursal analisá-lo, a teor do art. 1.012, § 3°, do CPC, razão pela qual nada tenho a prover.
Aguarde-se o retorno do mandado de reintegração de posse de ID 221590191 e o seu efetivo cumprimento.
Sem prejuízo, fica a parte apelada/autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ID nº 221668559. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:36
Indeferido o pedido de WILSON LOBO MARQUES FILHO - CPF: *94.***.*60-59 (REU)
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07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715015-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO REU: WILSON LOBO MARQUES FILHO, PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES DESPACHO Cuida-se de apelação objetivando a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo natural, em 08/11/2024, até o seu trânsito em julgado.
Nos termos do que dispõe o art. 119 do Provimento Geral da Corregedoria do E.
TJDFT: “Art. 119.
As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.
Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração; II – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese excepcional e comprovada de risco iminente e grave à vida ou à integridade física de pessoas; III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; IV – liberação de bens apreendidos; V – recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante; VI – recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão; VII – apreciação de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.“ Ressalte-se que o PJe, no momento do protocolo de qualquer peça processual, disponibiliza uma caixa “pop up” de confirmação de que a hipótese trazida naquela se submete ao regime de plantão judicial acima delineado, oportunidade em que o(a) advogado(a) deve clicar afirmativamente para que o feito seja remetido a este Juízo plantonista.
Se aqui está sendo analisado, é porque houve a afirmativa cabal e peremptória por parte do causídico peticionante de que o pedido declinado era de natureza urgente.
Todavia, verifico que o peticionante busca, em verdade, a reanálise dos seus argumentos, já afastados até mesmo em embargos de declaração (ID nº 221584551), que foram opostos em face da sentença proferida há mais de um mês.
Adicionalmente, registro que o pedido de concessão de efeito suspensivo, como no presente caso, até pode ser formulado, todavia, deve ser por requerimento dirigido ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuído o recurso, cabe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
Ora, ao indicar que tal pleito se tratava de hipótese de medida urgentíssima, cuja ausência de análise pelo Plantão Judiciário de 1º Grau durante o recesso forense levaria ao perecimento do direito de seu cliente, não observaram o procedimento previsto na legislação.
Por fim, remetam-se os autos ao Juízo natural, por não se tratar de medida de competência deste Juízo plantonista.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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20/12/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 13:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/07/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:47
Outras decisões
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:18
Outras decisões
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:45
Outras decisões
-
06/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Outras decisões
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO LAFAIETE LOBO SOUZA MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:35
Outras decisões
-
28/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 20:09
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:09
Outras decisões
-
04/11/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
06/10/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO LAFAETE LOBO SOUZA MARQUES em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:15
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/07/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2021 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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