TJDFT - 0785299-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CATHERINE FANIZZI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785299-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATHERINE FANIZZI REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela incompetência deste juízo em face de existência de cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral como o foro competente para resolução de conflitos decorrentes do contrato.
Razão não lhe assiste.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A escolha de convenção de arbitragem encontra determinadas limitações no direito pátrio, dentre elas está a sua utilização de forma compulsória na resolução de demandas de natureza consumerista, conforme estatui o art.51, VII, do CDC.
Portanto, deve prevalecer, no caso em tela, a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário para resolução da lide, conforme art.5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora alega, em síntese, que realizou contrato de locação de imóvel junto a ré, em seu nome e para moradia de sua irmã, que após a rescisão em agosto de 2024 houve a necessidade de reparos tendo sido efetuado a cobrança de R$ 1.000,00 pela ré, valor devidamente pago.
Entretanto, a ré continuou recebendo cobranças constantes tanto da ré como de emprese de cobrança em nome da requerida, via ligações, e-mails e mensagens de Whatsapp, acerca do débito que já estava quitado.
Assim, pugna pela baixa do débito, obrigação de cessar as cobranças, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que inexiste a prática de ato ilícito no caso, que foi entabulado regularmente contrato de locação administrado pela ré, que a dívida da autora foi formalmente liquidada e devidamente baixada nos registros financeiros, que não há qualquer pendência financeira relacionada ao contrato, que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, que a autora não comprova o recebimento de cobranças indevidas, que não houve qualquer registro ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito, inexistindo dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise do conjunto probatório verifica-se que o débito objeto da lide já havia sido quitado pela autora, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos e das próprias afirmações da ré que declara que a autora não possui qualquer pendência financeira relativa ao contrato objeto da lide, inclusive informando que houve a baixa do débito em seus registros financeiros.
Nesse sentido, inexiste controvérsia atual acerca da existência de débito pendente, tendo a ré já efetuado a baixa em seus sistemas, sendo o caso de declaração da inexistência de débitos em nome da autora junto a requerida relativos ao contrato objeto da lide (ID.217450172).
Reconhecida a inexistência de débitos, decorre desta a procedência da condenação em cessar a realização de eventuais cobranças, uma vez que o débito já se encontra regularmente quitado, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento na fase de execução.
Ressalte-se que a parte autora informa na réplica apresentada (ID.217647136) que as cobranças indevidas já cessaram.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Resta demonstrado nos autos que houve a cobrança da dívida após a sua regular quitação.
Contudo, em casos como o dos autos deve-se apontar que a mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência abusiva, nem a utilização de métodos que exponham a consumidora a vexames e humilhações, e sem a restrição de crédito, não são condutas que possam ser alçadas a categoria de ofensa moral, por si só.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não caracteriza os aludidos danos de ordem extrapatrimonial, em que pese ter ocorrido a falha do serviço, consistente em efetuar cobrança de débito já quitado.
Os elementos de prova juntados aos autos não demonstram que houve o recebimento de cobranças de forma insistentes e abusivas a ponto de caracterizar ofensa a personalidade da autora, e da análise das comunicações/conversas juntadas aos autos também não se verifica qualquer conteúdo constrangedor, ameaçador ou vexatório.
Além disso, também não se verifica a ocorrência de negativação do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, não restando demonstrado qualquer ato que pudesse ensejar em violação a direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE OU EXCESSO DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para ?reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida impugnada, bem como condenar a requerida a proceder à respectiva baixa nos cadastros existentes, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor dos autores?.
Nas suas razões recursais, alegam que ?está latente a existência de abuso praticado pela parte recorrida, ao efetuar a cobrança de dívida devidamente prescrita de forma insistente, coativa, ameaçadora e utilizando meios e formas ilegais?, requerendo, por esses motivos, indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55558791) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 55558800). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Embora no caso esteja caracterizada a falha na prestação dos serviços, a cobrança de débitos prescritos ou indevidos não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração da violação aos direitos da personalidade. 5.
A indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor, o que não se verifica no caso. 6.
Efetivamente, não existem elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
No ponto, não resultou comprovado grave descaso por parte da parte da empresa requerida, nem o excessivo número de telefonemas, mensagens e ?e-mails? de cobrança, tampouco considerável perda de tempo útil. 7.
A mera alegação de que as cobranças teriam se dado de forma excessiva e abusiva sem a efetiva comprovação, não é suficiente para ensejar a pretendida compensação por danos morais (art. 373, inciso I, do CPC). 8.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos autores (ausente a comprovação de qualquer conduta da empresa a afetar substancialmente os direitos da personalidade), não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser mantida a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº1832883, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 18/03/2024.
Logo, o pleito autoral de reparação a título de danos morais resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em nome da autora junto a ré e referentes ao contrato objeto desta lide (contrato no ID.217450172), e DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças desses débitos, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 23:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785299-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATHERINE FANIZZI REQUERIDO: GRPQA LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CATHERINE FANIZZI em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de intimação
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24/09/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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