TJDFT - 0711301-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711301-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR REU: BMF COLCHOES EIRELI - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:41:32. -
11/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711301-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR REU: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sobre relação de consumo entre as partes.
Em petição ID. 167493709, o autor, consumidor, alegou equivoco na distribuição e requereu a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca de Brasilila/DF.
Diante disso, observa-se que o próprio consumidor abre mão da faculdade de propor a demanda consumerista em seu domicílio para ajuizar a demanda no domicílio do réu.
Ademais, ainda não houve a citação do réu nos presentes autos.
Assim, não há qualquer irregularidade processual que impeça o deferimento do pedido de redistribuição feito pela parte autora.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília/DF.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:42
Declarada incompetência
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18/08/2023 12:42
Deferido o pedido de ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR - CPF: *56.***.*29-44 (AUTOR).
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711301-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: ALEX DE SOUSA NOLACO JUNIOR REU: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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