TJDFT - 0708521-07.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708521-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUZEMAR FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos, tendo o valor relativo aos honorários sucumbenciais sido sacado em agência, e os valores do principal sido transferidos para a conta bancária, conforme comprovante de ID 182150290.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708521-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUZEMAR FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que em consulta ao sistema Bankjus (conforme tela abaixo), não se encontram valores a serem sacados, tendo estes já sido transferidos para uma das contas encontradas pelo juízo via sistema SISBAJUD, tudo conforme determina o Despacho de ID 181982718.
Nestes termos abro vista ao advogado do autor para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:04:03.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708521-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUZEMAR FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Transfira-se o crédito de honorários advocatícios para uma das contas bancárias encontradas, por meio do SISBAJUD, em nome do escritório de advocacia credor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708521-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUZEMAR FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 10:48:08.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 15:40
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 11:28
Juntada de consulta sisbajud
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:44
Outras decisões
-
23/10/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708521-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUZEMAR FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/06/2023 14:28
Outras decisões
-
07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:58
Outras decisões
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JUZEMAR FERNANDES BATISTA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716588-21.2023.8.07.0016
Heloisa Eneida dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 12:15
Processo nº 0003519-23.2014.8.07.0001
Luis Eugenio de Souza Flauzina
Clarindo Custodio Flauzina
Advogado: Ricardo Cavalcanti Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 16:48
Processo nº 0720075-54.2022.8.07.0009
Marco Antonio Ferreira da Silva
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:38
Processo nº 0706277-27.2021.8.07.0020
Delba Maria Bernardes
Nao Ha
Advogado: Alexandre Bernardes de Araujo Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 14:32
Processo nº 0700527-09.2023.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Bsb Comercial Hospitalar LTDA
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 13:31