TJDFT - 0716439-12.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira recorrente a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo adquirido com a utilização de carta de crédito de consórcio, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Os fatos relevantes.
Na origem, a parte autora informa que contratou consórcio de bens móveis perante a instituição financeira requerida, anotando que foi contemplada, em 06/02/2020, oportunidade em que adquiriu um automóvel.
Acrescenta que o bem foi objeto de sinistro, em dezembro de 2023, com perda total, de modo que a seguradora efetuou a quitação do débito perante a instituição financeira, em março de 2024, restando pendente a baixa do gravame perante o DETRAN, providência que, a seu ver, cabe à parte requerida.
Verbera que a pendência da baixa impede o recebimento da indenização devida pela seguradora. 3.
No recurso, a instituição financeira sustenta que “ao adquirir o veículo e dar ele em garantia ao consórcio, a parte recorrida tinha a obrigação de realizar a transferência do veículo para o seu nome e constando a alienação a recorrente, dentro do prazo de 30 dias, o que não ocorreu”, logo, sendo dever da parte recorrida realizar a transferência e que tal fato impede a baixa do gravame, não há que se falar em responsabilidade da recorrente.
Quanto ao dano moral, argumenta sua inocorrência.
Postula a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que poderá ser compelida a pagar multa, mesmo sem a responsabilidade pela baixa do gravame.
No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada na condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da instituição financeira recorrente quanto à baixa de gravame pertinente a alienação fiduciária decorrente da aquisição de veículo com carta de crédito de consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
Do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais, os Recursos Inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43, da Lei n. 9.099/95.
No caso concreto, no entanto, embora tenha apresentado tópico pertinente ao provimento liminar, a parte recorrente não formulou pedido certo e determinado nesse aspecto (arts. 322 e 324, CPC).
Logo, nada há a prover. 7.
Na origem, a requerente sustenta que adquiriu, em 06/2/2020, um veículo HB20, marca Hyundai (ID’s 69952950, 69952952).
Ademais, alega que não procedeu à transferência para seu nome devido ao período da pandemia e às restrições de locomoção existentes na época, e que seu filho sofreu um acidente com o referido carro em dezembro de 2023, resultando em perda total do bem, de modo que, em 28/3/2024, houve a quitação de todo o débito junto ao Banco Santander pela seguradora, no valor de R$11.794,35, conforme recibo de ID’s 69952951, 69952950.
No entanto, anota que o órgão de trânsito lhe informou que não é possível realizar a transferência, pois o veículo foi recolhido pela seguradora, o que impossibilita a realização de vistoria.
Além disso, o carro está com gravame ativo, com status de restrição na alienação fiduciária, impossibilitando a emissão de novo documento.
Assim, não tendo conseguido a baixa do gravame junto à recorrida, a requerente alega não ter vislumbrado uma alternativa senão a propositura de ação para obter a baixa do gravame, com vistas à liberação da indenização perante a seguradora, requerendo, ainda, indenização por danos morais. 8.
Nos termos do contrato firmado entre as partes, foi constituída garantia fiduciária do automóvel em favor da instituição financeira, acrescentando-se que a devedora ficou obrigada a providenciar o licenciamento do veículo perante o DETRAN, em seu nome, fazendo constar a alienação fiduciária, no CRLV, cuja cópia deveria ser entregue à instituição, em até 15 dias, sob pena de rescisão contratual (ID 69953868, item 4.1). 9.
A obrigação contratual está em consonância com o Código de Trânsito que, embora fixe prazo maior, estabelece no artigo 123, caput e parágrafo 1º: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”.
Nesse contexto, deve-se observar que, embora a rescisão contratual pela não emissão do novo CRLV seja uma faculdade do credor fiduciário, a expedição do novo certificado é uma obrigação legalmente atribuída ao proprietário/adquirente do veículo, da qual a recorrida não se desincumbiu. 10.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrida adquiriu veículo usado com a carta de crédito referente ao consórcio, em 12/02/2020, assinando o contrato de alienação no dia seguinte.
Em 05/03/2020, já constava perante o DETRAN a comunicação eletrônica da venda (ID 69953870), restando pendente, assim, a emissão do novo certificado de registro, pela adquirente.
A propriedade, no entanto, ainda consta em nome de R.
C.
B., antigo proprietário (ID 69953870, pág. 4). 11.
Nesse ponto, acrescente-se que a recorrida não acostou aos autos o CRLV atual do veículo, pois, a bem da verdade, o bem ainda está registrado sob a propriedade de terceiro com quem a instituição financeira não firmou o contrato de alienação fiduciária que se pretende baixar.
Aliás, o documento de ID 69952955, que acompanha a inicial, embora tenha sido nomeado como “doc do carro”, é mero formulário da seguradora pertinente ao sinistro. 12.
Ademais, a alegação de que a pandemia da COVID-19 impediu a recorrida de providenciar a emissão do novo CRLV não merece prosperar, tendo em vista que o contrato de financiamento foi firmado em 13/02/2020 (ID 69953868) e a interrupção do prazo para expedição de novo CRLV, em caso de transferência de propriedade, somente atingiu as aquisições realizadas após 19/02/2020, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 19/03/2020, posteriormente referendada pela Resolução CONTRAN nº 782, de 18/06/2020.
Não se olvide, ainda, que muito antes do sinistro ocorrido com o veículo, foi declarado o fim da emergência em saúde pública decorrente da pandemia, conforme Portaria GM/Ministério da Saúde nº 913, de 22/04/2022. 13.
Conclui-se, assim, que a indiferença da parte recorrida quanto à regularização administrativa da cadeia dominial do veículo é o que constitui efetivo impedimento à baixa do gravame, obstando a emissão de novo CRLV em nome da recorrida, sem restrições, inclusive para fins de transmissão regular dos salvados à seguradora. 14.
Cumpre anotar, por oportuno, que é inequívoca a quitação da dívida perante a instituição financeira, de modo que a negativa do órgão de trânsito para a expedição do novo CRLV encontra amparo, no contexto trazido aos autos, na falta de atualização do registro, pela recorrida, quando adquiriu o automóvel.
Uma vez regularizado o registro, mesmo que a destempo, não subsistirão razões para a não expedição de novo certificado, salvo a existência de pendências administrativas de outra natureza, e, nesse cenário hipotético, a negativa do DETRAN fará surgir, para a recorrida, pretensão em face da autarquia de trânsito, não da instituição financeira. 15.
Ressalte-se que a efetiva obrigação da instituição financeira, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, era tão somente adotar a providência de comunicação da quitação da dívida que ensejou o gravame, nos termos da Resolução CONTRAN nº 807, de 15/12/2020: “Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.” 16.
Ocorre que, diante da improcedência dos pedidos autorais e da inexistência de pedido subsidiário nesse sentido, não há como se impor, em fase recursal, a demonstração de que tal providência foi adotada.
No entanto, para que se alcance decisão de mérito minimamente efetiva (art. 6º, do CPC) e como a credora manifestou anuência, em contestação (ID 69953867, pág. 6), é possível a expedição de ofício a DETRAN para que, nos registros eletrônicos pertinentes ao veículo, efetue a averbação de quitação do contrato de financiamento de modo a não subsistir o gravame de alienação fiduciária, nos registros eletrônicos, sem prejuízo das providências administrativas de exclusiva responsabilidade da recorrida quanto à expedição de novo certificado. 17.
Por fim, em relação ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, inclusive porque o embaraço decorre de sua omissão quanto à providência que lhe cabe por imposição legal, merecendo reforma a sentença para afastar a configuração dos alegados danos.
IV.
DISPOSITIVO 18.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que, em relação ao registro de comunicação de venda realizado em 05/03/2020, quanto ao automóvel em questão, seja averbada a quitação do financiamento, com consequente baixa do registro eletrônico do gravame de alienação fiduciária, sem prejuízo das providências administrativas de exclusiva responsabilidade da recorrida para regularização do registro do veículo e emissão de novo certificado. 19.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante à ausência de parte recorrente vencida (art. 55, Lei 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 322 e 324; CTB, art. 123, caput e § 1º; Deliberação CONTRAN nº 185, de 19/03/2020; Resolução CONTRAN nº 782, de 18/06/2020; Resolução CONTRAN nº 807, de 15/12/2020Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022. -
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716439-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA AREDA VASCONCELOS REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade ativa e de falta de interesse, nos moldes em que arguidas (ausência de regularização do documento do veículo), não devem ser conhecidas, pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
Dessa forma, afasto as preliminares/prejudiciais e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 219791356).
Delineado este contexto, observo que não há controvérsia a respeito do fato de ter a autora "arrematado/adquirido" em 06.02.2020 o veículo HB20, MARCA: HYUNDAI, PLACA: PAK5149 (ID´S 214291914, 214291918), e que em 28/03/2024 houve a quitação de todo o débito que possuía junto ao Banco Santander no importe de R$11.794,35 (ID 214291916), tendo alegado que não procedeu à transferência para seu nome pois estava no período da pandemia, e que seu filho sofreu um acidente com o citado carro em dezembro de 2023, tendo o bem tido perda total.
Disse no ID 220538220 que “...O órgão de trânsito informou a requerente que não é possível realizar transferência, pois o veículo foi recolhido pela seguradora, o que impossibilita a realização de vistoria, ademais o carro está com gravame ativo de n°03556399, com status de restrição na alienação fiduciária, por isso não é possível emitir novo documento.
A Requerente não viu outra alternativa senão a propositura da presente ação para que tenham seus direitos garantidos, quais sejam, a baixa do gravame da alienação fiduciária, para que se prossiga com os trâmites para liberação da indenização junto a Seguradora, bem como a devida indenização por danos morais em razão de toda a situação sofrida…”.
Delineado esse contexto, observo que assiste parcial razão ao demandante, já que o banco réu não demonstrou a efetiva impossibilidade de promover o cancelamento do gravame de alienação fiduciária, ônus que lhe incumbia (Art. 373, inciso II, CPC).
Além disso, de acordo com o art. 16 da Resolução nº 689 de 27/09/2017 do CONTRAN, cabe à instituição financeira prestar a informação relativa a quitação das obrigações do devedor para que o órgão ou entidade de trânsito proceda, de forma automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias (art. 16), o que não fez, visto que meramente alegou que “...O contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda foi formalizado entre a parte autora e a requerida no dia 13/02/2020.
O Contrato foi quitado, PORÉM O GRAVAME NÃO FOI BAIXADO, pois, a parte autora não emitiu o documento alienado a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora requerida… Conforme podemos verificar na pesquisa anexa, realizada por essa requerida no portal de serviços do SENATRAN, o veículo ainda está no nome do antigo proprietário o senhor RAFAEL CHAGAS BARBOSA...”, fato que não serve para afastar sua responsabilidade, de modo que com a quitação do financiamento surgiu para o suplicado o dever de informar ao órgão de trânsito o cumprimento da obrigação pelo devedor, independentemente de não ter havido a transferência do bem pro nome da parte autora.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, especialmente porque o contrato de financiamento do veículo foi quitado, e até a presente data o demandado não providenciou a baixa eletrônica do gravame, o que com certeza atingiu aspectos da personalidade da autora.
Ademais, a alegação da ré da ausência de licenciamento no nome da autora em nada a socorre, sobretudo porque decidiu celebrar o contrato ciente dessa condição, sem exigir da demandante que adotasse providências para mudança dessa situação fática, e escolheu realizar o financiamento ciente de que o carro estava no nome de terceira pessoa, e por isso devia ter envidado esforços para que houvesse o registro de alienação em seu nome, mas assim não agiu.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à natureza/extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR o réu a dar baixa no GRAVAME ATIVO do veículo HYUNDAI-HB20 1.0M COMFOR, ano 2015, placa PAK 5149, CHASSI: 9BHBG51CAFP489825, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a PAGAR R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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