TJDFT - 0753956-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:11
Outras decisões
-
09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753956-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JUSCELIA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLEN ELIAS DOS SANTOS em face da sentença de ID 220255196.
Alega a ocorrência de contradição no julgado, visto que nos autos principais (cumprimento de sentença nº 0711347-14.2023.8.07.0001) fora determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, quando o incidente foi proposto em autos apartados, a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que deveria ter sido instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Aduz que nenhum patrimônio foi encontrado em nome da executada e de seu sócio nos autos originários, bem como que a pessoa jurídica JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI atua no mesmo ramo e local onde funcionava a devedora FAST CAR VEÍCULOS LTDA – ME, o que, no seu entender, caracteriza fraude à execução.
Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a reforma da sentença terminativa e o recebimento do incidente.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No caso dos autos, vê-se que, de fato, foi determinada na decisão de ID 201589445 dos autos nº 0711347-14.2023.8.07.0001 a instauração de incidente próprio para atingir o patrimônio das terceiras JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e JUSCELIA FERREIRA DE SOUSA.
Entretanto, em nenhum momento este Juízo determinou que a instauração do incidente se desse em autos apartados, pelo que não há se falar em contradição.
Ademais, foi consignado expressamente na decisão embargada que apesar de ter sido admitido, em relação ao mesmo feito originário (PJe nº 0711347-14.2023.8.07.0001), a instauração de outro incidente anterior em autos apartados, seria o caso de rever tal posicionamento para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial do TJDFT sobre a matéria.
Assim, nada impede que seja formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os patrimônios de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e JUSCELIA FERREIRA DE SOUSA nos autos nº 0711347-14.2023.8.07.0001, após o esgotamento das buscas de bens em face do devedor RUBENS NUNES DE SOUSA, conforme explicitado na sentença embargada.
Diante destes elementos, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
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19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:27
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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