TJDFT - 0716439-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:02
Processo Desarquivado
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03/09/2025 14:49
Juntada de comunicação
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27/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:25
Outras decisões
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2025 15:12
Juntada de comunicação
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01/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Outras decisões
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA AREDA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716439-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA AREDA VASCONCELOS REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade ativa e de falta de interesse, nos moldes em que arguidas (ausência de regularização do documento do veículo), não devem ser conhecidas, pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
Dessa forma, afasto as preliminares/prejudiciais e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 219791356).
Delineado este contexto, observo que não há controvérsia a respeito do fato de ter a autora "arrematado/adquirido" em 06.02.2020 o veículo HB20, MARCA: HYUNDAI, PLACA: PAK5149 (ID´S 214291914, 214291918), e que em 28/03/2024 houve a quitação de todo o débito que possuía junto ao Banco Santander no importe de R$11.794,35 (ID 214291916), tendo alegado que não procedeu à transferência para seu nome pois estava no período da pandemia, e que seu filho sofreu um acidente com o citado carro em dezembro de 2023, tendo o bem tido perda total.
Disse no ID 220538220 que “...O órgão de trânsito informou a requerente que não é possível realizar transferência, pois o veículo foi recolhido pela seguradora, o que impossibilita a realização de vistoria, ademais o carro está com gravame ativo de n°03556399, com status de restrição na alienação fiduciária, por isso não é possível emitir novo documento.
A Requerente não viu outra alternativa senão a propositura da presente ação para que tenham seus direitos garantidos, quais sejam, a baixa do gravame da alienação fiduciária, para que se prossiga com os trâmites para liberação da indenização junto a Seguradora, bem como a devida indenização por danos morais em razão de toda a situação sofrida…”.
Delineado esse contexto, observo que assiste parcial razão ao demandante, já que o banco réu não demonstrou a efetiva impossibilidade de promover o cancelamento do gravame de alienação fiduciária, ônus que lhe incumbia (Art. 373, inciso II, CPC).
Além disso, de acordo com o art. 16 da Resolução nº 689 de 27/09/2017 do CONTRAN, cabe à instituição financeira prestar a informação relativa a quitação das obrigações do devedor para que o órgão ou entidade de trânsito proceda, de forma automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias (art. 16), o que não fez, visto que meramente alegou que “...O contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda foi formalizado entre a parte autora e a requerida no dia 13/02/2020.
O Contrato foi quitado, PORÉM O GRAVAME NÃO FOI BAIXADO, pois, a parte autora não emitiu o documento alienado a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora requerida… Conforme podemos verificar na pesquisa anexa, realizada por essa requerida no portal de serviços do SENATRAN, o veículo ainda está no nome do antigo proprietário o senhor RAFAEL CHAGAS BARBOSA...”, fato que não serve para afastar sua responsabilidade, de modo que com a quitação do financiamento surgiu para o suplicado o dever de informar ao órgão de trânsito o cumprimento da obrigação pelo devedor, independentemente de não ter havido a transferência do bem pro nome da parte autora.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, especialmente porque o contrato de financiamento do veículo foi quitado, e até a presente data o demandado não providenciou a baixa eletrônica do gravame, o que com certeza atingiu aspectos da personalidade da autora.
Ademais, a alegação da ré da ausência de licenciamento no nome da autora em nada a socorre, sobretudo porque decidiu celebrar o contrato ciente dessa condição, sem exigir da demandante que adotasse providências para mudança dessa situação fática, e escolheu realizar o financiamento ciente de que o carro estava no nome de terceira pessoa, e por isso devia ter envidado esforços para que houvesse o registro de alienação em seu nome, mas assim não agiu.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à natureza/extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR o réu a dar baixa no GRAVAME ATIVO do veículo HYUNDAI-HB20 1.0M COMFOR, ano 2015, placa PAK 5149, CHASSI: 9BHBG51CAFP489825, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a PAGAR R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA AREDA VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716439-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA AREDA VASCONCELOS REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (baixa no GRAVAME ATIVO do veículo) exaure em parte o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, considerando que a relação entre as partes é de consumo e que a ré tem domicílio em São Paulo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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