TJDFT - 0719390-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:39
Outras decisões
-
26/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719390-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pugna pelo deferimento de perícia médica, sob o argumento de que o médico auditor constatou que o procedimento possui natureza meramente estética.
Conforme estatuído pelo STJ, ao decidir em sede de recurso repetitivo o Tema n.º 1069, “(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador” (grifos não originais).
Tal decisão foi prolatada no contexto previsto no item (i) do mesmo entendimento pacificado, com o seguinte teor: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida” (grifos não originais).
No caso, tanto o parecer do médico assistente da autora (ID. 219685992, linha 1), quanto o parecer do médico auditor da ré (ID. 224354256) afirmam categoricamente que a autora possui “histórico de gastroplastia solicitando cirurgias reparadoras” (ID. 224354256, p. 2, item 4).
A parte ré não formou junta médica para decidir o pedido, mas simplesmente solicitou parecer de médico auditor, que afirmou não estar configurado “abdômen em avental” e que não há prejuízo para deambulação, embora reconheça a existência de flacidez no abdômen e nas coxas.
Ainda, negou a reconstrução mamária, afirmando não constituir uma das hipóteses de cobertura obrigatória prevista em lei.
O relatório de ID. 219688747 descreve os danos e consequências à saúde da parte autora, de forma fundamentada, os quais não foram examinados pelo médico auditor da requerida.
Portanto, desnecessária a produção de prova pericial, eis que a prova produzida é suficiente para julgamento da lide.
Em consequência, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:17
Outras decisões
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 09:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 16:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719390-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2025, 10:11:10.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:51
Outras decisões
-
17/01/2025 17:51
Indeferido o pedido de PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *51.***.*55-32 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *51.***.*55-32 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719390-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: PAMELA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 219821268 não foi cumprida, eis que o documento de ID. 219874419 trata-se de fatura bancária, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Observe a autora que, conforme ressaltado no ID. 219821268, será válida a juntada aos autos de comprovante de residência em nome dos seus genitores, desde que emitido há menos de 2 meses.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:35
Outras decisões
-
10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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