TJDFT - 0741308-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de REZENDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REZENDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741308-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: REZENDE SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 220706749, noticiado a composição amigável, requerendo a homologação da avença e suspensão do processo.
Primeiramente, cumpre registrar que o pedido de homologação do acordo cumulado com suspensão do processo é incabível, pois as medidas geram consequências distintas e não cabem em conjunto.
Ademais, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse processual.
Na hipótese dos autos, a parte executada não foi citada.
E a assinatura da devedora aposta na transação não é hábil, por si só, a suprir a falta da citação.
Para que isso ocorresse, a executada deveria estar acompanhada de advogado e anexado procuração no processo, o que, todavia, não ocorreu.
Logo, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Não bastasse, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:17
Outras decisões
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25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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