TJDFT - 0756409-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COTENA ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, independente do pagamento de qualquer valor a título de aviso prévio ou fidelização. -
14/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756409-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COTENA ENGENHARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.***.***/0005-30); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Petição Inicial Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Pretende a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré cancele a negativação em nome da autora dos órgãos de proteção de crédito.
DECIDO.
No caso, conforme já destacado ao ID 221596919, as questões narradas nos autos exigem esclarecimentos, de modo a confirmar a (in)validade das cobranças feita pela ré.
Todavia, considerando que se trata de cobrança de multa de valor vultoso, deve ser concedida a pretensão pleiteada.
Ademais, a negativação do nome da requerente poderá prejudicar suas atividades empresariais.
Por fim, importante destacar ainda a boa fé da requerente, que efetuou o depósito do valor controvertido (ID 223755180 e 223755181) Assim, deve ser suspensa a cobrança imposta pela parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinar que a requerida se abstenha de cobrar o aviso prévio decorrente do cancelamento do contrato firmado entre as partes, até decisão em sentido contrário, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Oficie-se o órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SERASA), para que providencie a exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente a suposta dívida com a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (ID 223755183), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o requerido da liminar deferida.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
02/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:39
Juntada de comunicação
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31/01/2025 14:01
Mandado devolvido redistribuido
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31/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756409-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COTENA ENGENHARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por COTENA Engenharia LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas.
Em sede de tutela de urgência, pugna que seja determinado que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer que o contrato seja rescindido, sem a cobrança de qualquer valor a título de aviso prévio (fidelização).
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, tenho que não preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela vindicada.
De início, observo que, não se tem o conhecimento acerca dos termos contratuais erigidos no instrumento contratual, que não foi anexado aos autos pela parte requerente.
Assim, torna-se inviável a pretensão antecipação da tutela, para permitir o sobrestamento de qualquer cobrança, quando se mostram obscuros os próprios contornos do liame negocial.
A situação posta nos autos, enfim, recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar, o sobrestamento das obrigações contratuais.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO as medidas liminarmente vindicadas.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/12/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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