TJDFT - 0743544-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRASIELE DINIZ DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0743544-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante se afere do estampado na derradeira petição colacionada aos autos[1], as litigantes, via dos patronos que as assiste, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome das constituintes[2], convencionaram a resolução do conflito de interesses que as enlaça mediante concessões mútuas, concertando, em seu bojo, a transação nela materializada.
Alinhavadas essas considerações, afere-se que não sobeja nenhum óbice à homologação da composição, notadamente porque alcança direitos de índole exclusivamente patrimonial, portanto, plenamente disponíveis.
Aduzidas essas reflexões e valendo-me da autorização derivada do artigo 932, inciso I, do novo estatuto processual e artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes, no molde do retratado no petitório individualizado, para que irradie seus jurídicos e legais efeitos, colocando termo à fase cognitiva deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do estatuto processual, ficando prejudicado o apelo interposto pela autora.
Honorários advocatícios, conforme o convencionado.
Custas finais pela autora, conforme acordado.
Preclusa esta decisão, tornem os autos ao ilustrado Juízo a quo de forma a, implementado o concertado, ser promovido o arquivamento dos autos.
Intimem-se Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num 73078876 (fls.232/236). [2] ID Num. 70506751 (fl. 22) e ID Num. 70510834 (fls. 222/223). -
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:51
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/04/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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