TJDFT - 0719240-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719240-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLARE SERVICE CLUB E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Em contraditório, à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntado no ID 232935139, em especial no tocante à pendência de sua autorização para o início das obras.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719240-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLARE SERVICE CLUB E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Em contraditório, à parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados em réplica.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:26
Outras decisões
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22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719240-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLARE SERVICE CLUB E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Pedido: requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a NOVACAP apresente e cumpra cronograma de execução da obra para reparação das manilhas pluviais no imóvel locado pela Autora, concluindo todos os serviços necessários dentro do prazo máximo de 01 (mês), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Reputo presente a probabilidade do direito.
Conforme documento apresentado pela parte autora no ID 216353986, a requerida constatou a necessidade de “Intervenção imediata da NOVACAP em rede de Ø1200 de duas linhas no interior do Clube Marina, SCES Trecho 01, lote 07, por conta de risco iminente de destruição das edificações do citado clube” em 01/02/2024, o que é reforçado pelo ofício de ID 216353988.
Por sua vez, o documento de ID 216353990 aponta que a parte ré informou à autora que “assim que o nível do lago Paranoá voltasse aos níveis normais nossa equipe retornaria para a conclusão do atendimento, lembrando que o período ideal para a execução dos serviço seria o período de seca, com o nível do lago abaixo do lançamento da rede”.
No entanto, passado o período de seca, não foram realizadas as intervenções necessárias identificadas pela NOVACAP.
A urgência, por sua vez, é demonstrado pelo documento de ID 216353986 acima referenciado, que aponta risco iminente de destruição das edificações da parte autora ainda no mês de janeiro de 2024, há cerca de 10 meses, urgência essa que também é reforçada no laudo de ID 216353982.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, apresente plano e cronograma para realização das obras necessárias à obra para reparação das manilhas pluviais que atravessam as instalações da parte autora e desaguam no Lago Paranoá.
Caso não seja possível a realização da obra de imediato, deve ainda a parte ré providenciar, cautelarmente, meios para evitar o desmoronamento das edificações da autora, até que seja possível a realização das obras definitivas.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:09
Outras decisões
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19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:03
Outras decisões
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04/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/11/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:58
Declarada incompetência
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31/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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