TJDFT - 0754914-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON AMARAL FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO FALSETI em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON AMARAL FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de acordo
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO FALSETI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:50
Deferido o pedido de WILSON AMARAL FILHO - CPF: *16.***.*82-40 (EXECUTADO).
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19/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 23:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON AMARAL FILHO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754914-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO FALSETI EXECUTADO: WILSON AMARAL FILHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Esclareço à parte autora que este Juízo já deu força de certidão à decisão de ID221176313, para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, o que ocorre em todas as execuções que tramitam neste Juízo, havendo em diversos processos o registro da existência da execução pelos cartórios de registro de imóveis mediante simples apresentação da decisão mencionada.
Ademais, quanto ao pleito de indisponibilidade de bens, vale o registro de que no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
O arresto assegura a precedência da constrição sobre eventuais outras, o que não ocorre com a indisponibilidade.
De outra parte, vê-se que não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
De outra parte, para deferimento do arresto cautelar, acaso venha a ser esta a postulação, seria necessário que estivessem presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos, até o presente momento, a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 18:41:23.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Indeferido o pedido de FABIO FALSETI - CPF: *77.***.*15-30 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Deferido o pedido de FABIO FALSETI - CPF: *77.***.*15-30 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754914-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO FALSETI EXECUTADO: WILSON AMARAL FILHO DECISÃO Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para análise do pleito de tutela de urgência deverá, no mesmo período, comprovar documentalmente o efetivo risco ao resultado útil do processo, salientando que independe da concessão de tutela de urgência a obtenção de certidão de ajuizamento para fins de averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens, nos termos do art. 828 do CPC, bastando o simples recebimento da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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