TJDFT - 0709029-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:02
Deferido o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709029-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA Requerido(a): EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta aos sistemas Infojud e Prevjud (extratos anexos).
Anote-se o sigilo nos referidos documentos, bem como cadastre-se o exequente, atuando em causa própria, como visualizador dos documentos, ficando, desde já, advertido acerca de eventuais responsabilidades criminais quanto à divulgação o conteúdo dos documentos.
Quanto ao pedido de consulta ao Sisbajud, o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração da busca após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta ao Sisbajud foi realizada recentemente (março de 2025) e o credor não demonstrou alteração da situação econômica dos devedores.
A busca via sistema Renajud, também, fora realizada recentemente (ids 229325160 e 229325167).
De rigor, portanto, o indeferimento dos pedidos de consulta às ferramentas retromencionadas.
No tocante à busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - Sniper, cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, sobrelevo que a ferramenta consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc).
Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca.
Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo Sniper e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente (Sisbajud, Renajud e Infojud) e não lograram êxito.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER , podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE : 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Impõe-se, pois, ao menos neste momento, o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade das medidas.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta dos sistemas Infojud e Prevjud, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/06/2025 14:54
Juntada de diligência
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24/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709029-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 239421226), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:46
Outras decisões
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709029-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$ 3.548,36), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intimem-se os devedores para, querendo apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intimem-se os executados da penhora efetivada, ficando designados como depositários dos bens e advertidos na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade dos executados ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709029-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que os requeridos compareceram em audiência conciliatória, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertarem resposta escrita, não a acostaram, motivo pelo qual decreto-lhes a REVELIA.
Estão, portanto, sujeitos aos efeitos da revelia.
A ausência de impugnação por parte dos requeridos conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes referente à locação de imóvel, os débitos referentes à fatura de consumo de água (R$2.167,03), fatura de consumo de energia (R$133,68) e taxas condominiais (R$11.273,85).
De rigor, portanto, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$13.574,56.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$13.574,56 (treze mil, quinhentos, setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (07/11/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento dos débitos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALTERLANDO BENJAMIM DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/11/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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