TJDFT - 0019503-09.1998.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019503-09.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDIANA SEGUROS S/A EXECUTADO: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA INDIANA SEGUROS S/A interpôs cumprimento de sentença em face de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 15/05/2018 (ID 33240350), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 219385983).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 15/05/2018 (ID 33240350), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:16
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:04
Processo Desarquivado
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12/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:08
Arquivado Provisoramente
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23/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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21/05/2019 03:40
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 16:52
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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