TJDFT - 0751579-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751579-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLA OLIVEIRA MOREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELLA OLIVEIRA MOREIRA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A impetrante aduziu que se inscrevera para participar da terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS/UnB, subprograma 2022/2024, promovido pelo CEBRASPE, mas que, por equívoco de sua genitora, não houve o recolhimento da taxa de inscrição, o que acarretou o cancelamento da inscrição.
Ressaltou o prejuízo da não realização da última etapa do programa, que não poderá ser concorrido em nova oportunidade, por se limitar a estudantes do ensino médio, o qual está sendo concluído pela estudante.
Promoveu o pagamento da taxa de inscrição com a realização do depósito nos autos.
Requereu a concessão da liminar para que o CEBRASPE deferisse a sua inscrição no PAS/2024 – 3ª ETAPA, permitindo que realizasse a prova no dia 01/12/2024.
No mérito, a concessão da segurança, e, como corolário, procedendo o deferimento e a regularização da inscrição de ISABELLA OLIVEIRA MOREIRA no PAS/2024 – 3ª ETAPA.
Deferida a liminar ao ID 219075940 para que o impetrado considerasse a autora apta a fazer a 3ª etapa do PAS por falta de recolhimento da taxa de inscrição, sob pena de multa.
A diretora-geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) prestou informações ao ID 219911393.
Manifestação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB ao ID 219964003 requerendo a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário.
Manifestação do Ministério Público ao ID 220285433 pela denegação da segurança.
Decisão de ID 221498924 com a rejeição da inclusão de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB no feito.
Retratação do Ministério Público ao ID 222271719, se manifestando pela concessão da segurança.
Interposição de Agravo de Instrumento pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB ao ID 222708064.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional por meio do qual a autoridade impetrada seja compelida a efetivar sua inscrição no Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS/UnB, subprograma 2022/2024.
Dessa maneira, o ponto controvertido da demanda reside em aferir se a demandante reúne, de maneira satisfatória, os requisitos para que sua inscrição seja efetivada e confirmada.
Pois bem.
Consta que a impetrante tem inscrição de n° 22111195 no Subprograma 2022-2024/PAS-UnB, tendo sido aprovada na primeira e segunda fases, sendo que a prova que corresponde à terceira fase do programa ocorreu em 01/12/2024.
Em que pese o não pagamento a contento da taxa de inscrição por sua genitora, deve ser privilegiado o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição, com a finalidade de permitir a participação da demandante no Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB).
O Judiciário pode, em juízo de ponderação, privilegiar o acesso à educação superior do candidato, afastando os rigores das regras editalícias dispostas sobre o pagamento/isenção da taxa de inscrição.
Ademais, o deferimento da inscrição, na presente hipótese, não implica quebra da isonomia, pois não viola direitos de outros candidatos.
Ressalto, ainda, que, ao impetrar o presente mandado de segurança, a candidata efetuou o depósito da quantia relativa ao valor da taxa de inscrição devida, com a finalidade de assegurar a concessão do pedido, não havendo prejuízo à Instituição ao permiti-la realizar as provas.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:53
Concedida a Segurança a ISABELLA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *58.***.*75-52 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Outras decisões
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0751579-34.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: ISABELLA OLIVEIRA MOREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte autora busca a homologação de sua inscrição na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – triênio 2022/2024, diante do cancelamento de sua solicitação de inscrição em razão de não ter efetuado o pagamento da taxa de inscrição no prazo estabelecido em edital, pugnando pela concessão de liminar.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 219075940 para determinar que a requerida permita que a requerente participe da terceira etapa do PAS/UNB – Subprograma 2022 (triênio 2022/2024), no dia 1º/12/2024 às 13 horas, conforme edital, mediante depósito judicial do valor da inscrição, de R$ 128,95, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão, Consta dos autos o comprovante de pagamento e a guia de depósito judicial, ID 218781032.
Na petição de ID 219964003, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA requereu sua inclusão no feito, ao argumento de que o CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, é mero executor do certame regulado Edital n. 18, de 13.8.2024, o qual se destina ao ingresso à citada instituição de ensino.
Devidamente citado, o requerido apresentou as informações de ID 219911393, nas quais suscita a improcedência liminar do pedido e a necessidade de se proceder à inclusão da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA no polo passivo da ação, como litisconsorte passivo necessário.
No mérito, afirmou, em suma, que a pretensão da autora fere o entendimento da Banca Examinadora, a isonomia e contraria as regras do concurso.
Manifestação do d.
MPDFT no ID 220285433, oficiando pela denegação da segurança. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito.
Inicialmente, não há como se acolher a tese do litisconsórcio necessário suscitada como preliminar em contestação/peça de informações e delineada no pedido aduzido pela terceira interessada FUB.
O objeto da presente demanda é garantir a efetiva inscrição da requerente no Programa de Avaliação Seriada (PAS), responsabilidade esta atribuída ao requerido, CEBRASPE, que é a entidade encarregada de realizar os procedimentos de cadastramento, inscrição e aplicação das provas do programa.
Assim, o pedido formulado não interfere na autonomia da banca examinadora, concernentes aos critérios de seleção e avaliação, ou sobre o mérito administrativo.
Ademais, os atos administrativos, quanto ao critério de legalidade, estão sujeitos ao exame e revisão pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/1988), não se cogitando, pois, da improcedência liminar do pedido.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença de litisconsórcio passivo necessário, observados os limites definidos nos artigos 113 e 114 do CPC, uma vez que a inclusão da autora no mencionado programa não afetará a situação jurídica ou acarretará consequências aos demais candidatos.
Neste caso específico, A controvérsia se limita ao regular pagamento da taxa de inscrição, procedimento que cabe à parte requerida, responsável pela execução do certame, não havendo, portanto, qualquer interferência por parte da FUB.
Sobre o tema, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim se manifesta: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAÇÃO UNB.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO DA INSCRIÇÃO PARA PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS/UNB).
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, a qual declinou da competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal). 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que é estudante do ensino médio e busca uma vaga no ensino superior público através do PAS/UNB (Sistema de Avaliação Seriada) 2021/2023, tendo realizado as etapas 1 e 2.
Aduz que, em agosto/2023, a UNB publicou o Edital n.º 17 do PAS, tendo o agravante, em setembro de 2023, realizado sua inscrição para participar da 3ª e última etapa do subprograma 2021- 2023.
Alega que gerou o boleto bancário da taxa de inscrição, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), com vencimento em 05 de outubro de 2023, o qual foi enviado para sua genitora, para pagamento.
Esclarece que a genitora do agravante foi acometida de grave doença no mesmo período em que deveria realizar o pagamento do boleto, ficando internada entre o dia 30 de agosto e 17 de setembro, e de maneira subsequente teve Covid – 19, impedindo-a de realizar o pagamento do boleto bancário e assim, efetivar a inscrição. 1.2.
Informa que o objeto da ação não é a matrícula do agravante junto a UnB (Universidade de Brasília), o que atrairia a competência da Justiça Federal, mas a efetiva inscrição do impetrante no Programa de Avaliação Seriada - PAS, medida a cargo do agravado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa. 1.3.
Requer a concessão de antecipação de tutela determinando que o agravado adote as providências necessárias para que o agravante realize as provas da terceira etapa do PAS/UNB, subprograma 2021/2023, previstas para o dia 17.12.2023 e, no mérito, a confirmação da antecipação de tutela e o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação. 1.4.
Contrarrazões em que o agravado pleiteia, preliminarmente, a inclusão da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo da demanda. 2.
Da inclusão da fundação universidade de Brasília no polo passivo da demanda. 2.1.
Deve-se ressaltar que o objeto da presente demanda é a efetiva inscrição do agravante no Programa de Avaliação Seriada - PAS, medida a cargo do agravado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa. 2.2.
Desse modo, no caso em comento, não se verifica qualquer pedido de nomeação ou posse.
Trata-se, portanto, somente de pedido para que se efetue a inscrição do agravante no PAS, de modo que a controvérsia recursal diz respeito apenas ao regular pagamento da taxa de inscrição, procedimento realizado pela parte agravada, executor do certame em comento, de sorte a não se verificar qualquer interferência da FUB. 2.3.
Logo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a FUB, não há se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ainda, em sua inclusão no feito. 3.
Na hipótese, o agravante reconhece que deixou de efetuar o pagamento da taxa necessária à implementação de sua inscrição no Programa de Avaliação Seriada – PAS/UnB, em razão do acometimento de grave doença em sua genitora no mesmo período em que deveria realizar o pagamento do boleto, ficando sua mãe internada entre o dia 30 de agosto e 17 de setembro, e de maneira subsequente teve Covid – 19, o que a impediu de realizar o pagamento do boleto bancário e assim, efetivar a inscrição. 4.
O Programa de Avaliação Seriada constitui modalidade singular de acesso à Universidade de Brasília, no qual os estudantes realizam testes ao longo do Ensino Médio. 4.1.
Na hipótese, o edital preconizava a data máxima para o pagamento da inscrição.
Ademais, o candidato deve realizar o pagamento da taxa de inscrição de forma tempestiva consoante previsto em edital, o qual deve ser aplicado de maneira uniforme a todos os candidatos.
Caso contrário, haveria afronta aos princípios da segurança jurídica, bem como da isonomia. 4.2.
Destaca-se, ainda, que por se tratar de concurso público, deve prevalecer o princípio da vinculação do instrumento convocatório, de modo que o edital se caracteriza como ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para aqueles que se submetem ao concurso, razão pela qual todos, de maneira indistinta, devem observar as regras ali previstas.
Nesse sentido, tem-se que o princípio da vinculação ao edital busca, também, preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia. 5.
No caso dos autos, a abertura de prazo para que a parte agravante pague a taxa de inscrição a destempo, tem o condão de ferir o acesso igualitário a vaga pretendida na Universidade de Brasília, de sorte que não se mostra razoável a desobediência às regras editalícias. 5.1.
Precedente desta Corte de Justiça: “(...) 1.
Não homologada a inscrição do candidato no PAS em razão da ausência de pagamento da taxa de inscrição, inviável o deferimento da antecipação da tutela para assegurar a continuidade da participação no certame, sob pena de violação à regras objetivas do edital e, em última análise, malferimento à isonomia. 2.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa incumbe formalmente ao candidato, não sendo juridicamente correto dizer-se que o lapso de sua genitora em fazê-lo configure fato de terceiro, ainda que se tratasse de então adolescente. 3.
Os requisitos do art. 300, do CPC, devem estar configurados simultaneamente, não se justificando o deferimento da medida apenas a fim de evitar o perecimento de direito, sob risco de posteriormente invocar-se o fato consumado para convalidar medida que viola a isonomia. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (07408684120228070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 21/6/2023). 6.
Cumpre observar que, em que pese o agravante ter realizado o depósito judicial com o valor da inscrição devidamente corrigido, não há, nos autos de origem notícia da aprovação da parte no Programa de Avaliação Seriada, de modo que a decisão de mérito não é capaz de causar danos ao recorrente. 6.1.
Assim, o recurso não merece provimento, visto que, deferir a homologação da inscrição do estudante, atenta contra os princípios da isonomia, legalidade e da vinculação ao edital. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (Acórdão 1898496, 0745361-27.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) (grifos nossos) Não havendo outras preliminares, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
Nesse contexto, a matéria tratada nos autos demanda análise de prova documental e considero suficientes os documentos carreados aos autos para a formação do convencimento do julgador.
Diante da ausência de pedidos de maior dilação probatória, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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