TJDFT - 0716817-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
07/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FILIPE DAMASCENO FARIAS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716817-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DAMASCENO FARIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FILIPE DAMASCENO FARIAS em desfavor do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que se matriculou no curso de segunda licenciatura em Matemática na modalidade a distância, ofertado pela requerida, e que, ao tentar cumprir a disciplina de Estágio Supervisionado I em escola pública do Distrito Federal, foi impedido em razão da inexistência de convênio entre a instituição de ensino e a SEEDF (Secretaria de Educação do Distrito Federal).
Aponta que a ré, além de não possuir convênio com o órgão público competente para permitir a realização de estágio em escolas públicas, condiciona a formalização do estágio à intermediação de uma empresa privada denominada "Encontre Sua Vaga", a qual exigiria cadastro obrigatório e disponibilizaria poucas ou nenhuma vaga para a licenciatura em Matemática, além de supostamente haver realizado o cadastro do autor sem seu consentimento.
Afirma, ainda, que a ré não fornece documentos timbrados para viabilizar diretamente a formalização do estágio com instituições concedentes, o que dificultaria o cumprimento da exigência curricular e causaria angústia e abalo moral.
Ao final, requer a concessão de tutela para compelir a ré a firmar convênio com a SEEDF ou indicar instituição que atenda às suas exigências, além da condenação ao pagamento indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 221022682), sustentando, em preliminar, a inexistência de responsabilidade contratual, pois o cumprimento do estágio é de iniciativa do aluno, conforme regulamento institucional.
Alega que a instituição fornece suporte por meio de ambiente virtual e plataforma parceira, mas que a busca pela vaga e a formalização do estágio dependem da atuação do discente.
Ressalta que o autor não formalizou pedido de estágio nos canais institucionais oficiais nem demonstrou ter tido sua solicitação recusada.
No mérito, argumenta que não há obrigação legal ou contratual de firmar convênio com a SEEDF, tampouco de fornecer estágio diretamente, sendo descabida a pretensão autoral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 222337555), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Por meio de decisão de saneamento (ID 224185629), o juízo reconheceu a presença de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço educacional prestado pela ré, notadamente em relação à viabilização do estágio presencial obrigatório para a conclusão do curso de licenciatura em Matemática.
Em outras palavras, cabe verificar se a exigência exclusiva de formalização por meio da plataforma digital, sem alternativas práticas ou documentais, configurou omissão indevida por parte da instituição de ensino.
O sistema jurídico brasileiro consagra a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor como princípios fundamentais aplicáveis às relações educacionais privadas.
Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se às instituições de ensino o dever de assegurar a adequada, eficaz e contínua prestação do serviço contratado, o que compreende tanto a oferta de conteúdo teórico quanto a criação de condições práticas efetivas para integralização da carga horária curricular, inclusive no que se refere ao estágio supervisionado obrigatório.
Aplicado ao contexto educacional, tais diretrizes impõem à instituição de ensino o dever de zelar por uma prestação de serviço adequada, eficaz e contínua, nos termos do art. 14 do CDC, o que inclui não apenas a transmissão de conteúdo teórico, mas também a garantia de condições objetivas e viáveis para a integralização da carga horária curricular, inclusive quanto ao estágio supervisionado obrigatório.
Embora o contrato de prestação de serviços educacionais esteja inserido em uma lógica privada, seu objeto possui relevância pública indiscutível: trata-se do direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de promovê-lo e incentivá-lo.
Por isso, mesmo em cursos ofertados na modalidade a distância, a instituição de ensino não pode simplesmente transferir ao aluno, de forma integral e exclusiva, a responsabilidade pela formalização do estágio, sobretudo quando ela própria limita ou condiciona o processo a um único meio operacional, como uma plataforma digital conveniada.
Assim, quando a instituição impõe procedimentos internos como únicos canais de viabilização do estágio, assume o dever correlato de garantir que tais instrumentos sejam suficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade do curso e da demanda dos alunos.
Do contrário, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que não intencional, apta a ensejar medidas reparatórias e obrigacionais.
No caso em exame, o autor logrou demonstrar, por meio de documentação que não foi impugnada de forma específica pela ré, que buscou viabilizar a realização do estágio obrigatório em escola pública da rede distrital, mas foi impedido em razão da ausência de convênio firmado entre a instituição de ensino e a Secretaria de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Ademais, comprova que, ao tentar utilizar a plataforma digital “Encontre sua Vaga” — indicada como o único canal autorizado pela instituição para formalização do estágio — não encontrou vagas disponíveis compatíveis com sua habilitação em licenciatura em Matemática.
Registra-se, ainda, que o próprio atendimento prestado pela ré, conforme relato documentado nos autos, confirmou a inexistência de vagas para o referido curso na plataforma, limitando-se a orientá-lo a encontrar, por iniciativa própria, uma instituição concedente disposta não apenas a aceitar o estagiário, mas também a aderir ao sistema digital conveniado, sem que lhe fosse fornecido qualquer instrumento formal (como termo padrão, identificação institucional ou minuta de convênio) que viabilizasse o trâmite por outros meios.
Esse conjunto probatório evidencia que o autor tomou providências razoáveis e diligentes para cumprir a exigência curricular do estágio, sendo frustrado não por inércia pessoal, mas pela insuficiência dos meios disponibilizados pela instituição.
Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos, incumbia à ré demonstrar que havia vagas disponíveis, que prestou a devida orientação institucional ou que forneceu mecanismos alternativos para a formalização do estágio — ônus que não foi devidamente cumprido.
Por sua vez, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica e desprovida de suporte probatório robusto, que caberia exclusivamente ao aluno a submissão do estágio por meio do chamado “ambiente institucional”, sem, contudo, impugnar de forma específica os documentos trazidos pelo autor (notadamente os Docs. 08, 09 e 11), que relatam e ilustram as tentativas de cumprimento das exigências internas.
Além disso, a ré deixou de apresentar elementos concretos que demonstrassem a existência de vagas compatíveis com a licenciatura em Matemática disponíveis na plataforma digital “Encontre sua Vaga” ou a existência de procedimentos alternativos acessíveis ao discente, aptos a viabilizar a formalização do estágio obrigatório por outro meio institucional.
Diante da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, tal conduta defensiva mostra-se manifestamente insuficiente.
Ao fornecedor, na qualidade de parte técnica e detentora das informações sobre seu próprio sistema interno de estágios, competia demonstrar a regularidade e a efetividade dos canais oferecidos para o cumprimento das exigências curriculares.
A ausência dessa demonstração reforça a plausibilidade da narrativa autoral e evidencia falha na prestação do serviço educacional.
Nesse passo, força é convir que houve falha na prestação do serviço educacional, na medida em que a instituição restringiu indevidamente os meios de formalização do estágio, impôs ao aluno obrigações desproporcionais e não forneceu suporte adequado para a regular conclusão da disciplina obrigatória.
Ainda que seja legítima a utilização de plataformas conveniadas, não se pode admitir que tal exigência inviabilize o acesso à prática supervisionada essencial à formação acadêmica do aluno.
Além disso, restou caracterizado o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da frustração de legítima expectativa educacional e do sentimento de insegurança em relação à conclusão do curso superior.
O estágio supervisionado constitui etapa obrigatória e essencial da formação acadêmica, de modo que a ausência de suporte institucional eficaz, aliada à exigência de providências administrativas sem viabilidade prática, gerou ao autor angústia, sofrimento e sensação de desamparo, cuja repercussão extrapatrimonial é evidente.
A responsabilidade da instituição de ensino decorre diretamente da falha na prestação do serviço educacional, quando compromete o regular cumprimento da grade curricular e expõe o aluno a risco de prejuízo acadêmico.
O estágio supervisionado obrigatório é parte integrante da formação e, como tal, deve ser viabilizado por mecanismos eficazes e acessíveis.
A ausência de suporte adequado, associada à exigência de providências administrativas desproporcionais e inviáveis, compromete a confiança legítima do aluno e caracteriza abalo moral indenizável, por implicar violação à boa-fé objetiva, ao dever de cooperação contratual e ao princípio da proteção do consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, em que o sofrimento psíquico decorrente da falha é presumido, em razão da própria natureza da lesão ao direito à educação.
Por outro lado, é importante assinalar que o reconhecimento do dever de indenizar não decorre da simples adoção da plataforma digital “Encontre sua Vaga” como canal de formalização do estágio, cuja utilização - na ausência de cobrança específica ou imposição onerosa - não se revela abusiva ou ilícita.
O dano moral decorre, sim, da ausência de alternativas viáveis e do suporte administrativo mínimo que se espera da instituição de ensino contratada, sobretudo quando se trata de etapa indispensável à conclusão do curso.
A frustração do legítimo projeto de formação, diante de impedimento burocrático sem alternativa viável, gera sofrimento psíquico, sensação de abandono institucional e angústia quanto à conclusão do curso.
Tais efeitos não são meros dissabores, mas comprometem direitos fundamentais como a educação e a dignidade, justificando o reconhecimento do dano moral.
No que tange à quantificação, o valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando-se, ainda, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter reparatório-compensatório da medida. À luz desses parâmetros, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para recompor o abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido.
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a caracterização de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o autor sustente que a utilização da plataforma digital “Encontre sua Vaga” seria imposta como único meio de formalização do estágio, não há qualquer indício de que a ré tenha condicionado a prestação do serviço educacional à aquisição de produto ou serviço diverso, tampouco que tenha exigido pagamento adicional para acesso ao referido sistema.
A ausência de cobrança específica vinculada à utilização da plataforma descaracteriza, por si só, a prática abusiva alegada.
O uso de sistema digital conveniado para gerenciamento e controle acadêmico dos estágios supervisionados é prática amplamente adotada por instituições de ensino na modalidade a distância e, por si só, não infringe o direito do consumidor.
O que se apura nos autos é a ausência de suporte eficaz e de alternativas viáveis, e não propriamente a imposição onerosa de serviço acessório.
Assim, afasta-se a alegação de prática abusiva por venda casada, por inexistência de prova de exigência econômica adicional ou de contratação compulsória de serviços alheios ao objeto principal do contrato educacional.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FILIPE DAMASCENO FARIAS em desfavor do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências administrativas cabíveis para viabilizar ao autor a realização do estágio supervisionado obrigatório necessário à conclusão do curso, seja mediante celebração de convênio com a SEEDF, seja por meio da validação de termo de compromisso firmado com instituição que o autor indicar, observadas as normas acadêmicas pertinentes, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FILIPE DAMASCENO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FILIPE DAMASCENO FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0716817-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DAMASCENO FARIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica à contestação apresentada tempestivamente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 22 de dezembro de 2024 17:54:45.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
22/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de FILIPE DAMASCENO FARIAS - CPF: *22.***.*58-72 (AUTOR)
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02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:03
Outras decisões
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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