TJDFT - 0756711-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE CERQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:45
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:10
Indeferido o pedido de JOSE LOPES DE CERQUEIRA - CPF: *15.***.*79-15 (AUTOR)
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27/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756711-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no "Juízo 100% Digital": a) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Além disso, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 17:51:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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