TJDFT - 0756603-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2025 00:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2025 00:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:50
Deferido o pedido de JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS - CPF: *87.***.*01-20 (AUTOR).
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18/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS - CPF: *87.***.*01-20 (AUTOR).
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07/07/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756603-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 238586995, recebo a competência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias ativas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:34:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 08:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756603-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação conhecimento movida por AUTOR: JUSMIRA APARECIDA SOUZA DIAS em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em razão de descontos em folha de pagamento.
Da incidência do CDC Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à demanda.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ASSOCIATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS NO CURSO DO PROCESSO - ART. 323, DO CPC.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré/recorrida a "restituir em dobro R$1.068,68 (um mil e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir dos descontos indevidos no contracheque da autora, conforme documentos que acompanham a petição inicial, e acrescida de juros a partir da citação”. 2.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugna pela inclusão das parcelas vencidas no curso do processo no montante da condenação, assim como pela incidência dos juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
E requer a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo e próprio.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Nesse contexto, o consumidor que paga quantia considerada indevida, sem prova de engano justificável, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo da devolução dos valores pagos no curso do processo.
Interpretação analógica do art. 323, do CPC. 7.
No que tange à atualização monetária, é cabível a incidência de juros legais a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, do STJ), porquanto se trata de relação extracontratual, ante a ausência de prova da adesão da recorrente à contribuição da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER. 8.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, importa consignar que os descontos não autorizados foram realizados desde 2020 e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende exclusivamente dos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, porquanto em razão da sua renda mensal de um salário-mínimo compromete a sua subsistência.
No mesmo sentido: Acórdão 1878433, 07689864220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1871439, 07690877920238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Destarte, configurada hipótese de dano moral indenizável, considero que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) guarda correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para: a) resguardar o direito da autora/recorrente à devolução das contribuições pagas e regularmente comprovadas no curso do processo (art. 323, do CPC); b) alterar o termo inicial dos juros legais para a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e c) condenar a parte ré/recorrida a pagar à autora/recorrente indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.Acórdão 1901978, 0771729-25.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) No caso, observa-se que o consumidor reside em Campina Verde/MG, conforme consta da própria petição inicial (ID 221653078).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Este Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Verde/MG após A PRECLUSÃO.
Encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 13:07:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:52
Declarada incompetência
-
20/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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