TJDFT - 0717920-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:13
Outras decisões
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08/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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06/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717920-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLI PASSOS DOS SANTOS, DEVID DE SOUZA AVELINO, RAIMUNDO FRANCISCO AVELINO REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA(CPF:48.***.***/0001-94); BANCO PAN S.A.(CPF:59.***.***/0001-13); Nome: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: QNM 10 CONJUNTO F, 2, LOTE 2, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-106 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
KELLI PASSOS DOS SANTOS, DEVID DE SOUZA AVELINO, RAIMUNDO FRANCISCO AVELINO ajuízam ação contra CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
A parte autora objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de veículo celebrado com a primeira ré, sendo que parte do pagamento foi realizado por meio de contrato de financiamento celebrado com a segunda ré.
Pondera que o veículo adquirido apresentou defeitos, que foram consertados, bem como que o número do chassis está alterado.
Diz que a alteração do número de chassis põe dúvidas sobre a origem do veículo.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Eventuais defeitos no veículo não interferem na exigibilidade do contrato de financiamento celebrado entre Raimundo e a instituição financeira.
Há autonomia dos contratos.
Eventual rescisão do contrato de compra e venda do veiculo gerará, em relação ao Banco, a extinção da garantia fiduciária, o que o legitima a participar do polo passivo da ação.
Não há efeito em relação ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se o Banco Pan ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cite-se Cristo Car para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2024 17:36:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a DEVID DE SOUZA AVELINO - CPF: *53.***.*21-63 (REQUERENTE), KELLI PASSOS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*71-01 (REQUERENTE), RAIMUNDO FRANCISCO AVELINO - CPF: *95.***.*19-49 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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