TJDFT - 0742398-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU).
-
20/01/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742398-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR MARTINS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ademais, deve-se destacar que a simples fato de ser a parte ré associação não é, por si só, elemento capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade de Justiça.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Inteligência da Súmula 481/STJ. 2.
O mero fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR MARTINS - CPF: *68.***.*95-30 (AUTOR).
-
03/10/2024 20:37
Outras decisões
-
01/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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