TJDFT - 0051947-12.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LORD TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CHEILA DUTRA TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:22
Indeferido o pedido de JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-00 (EXECUTADO)
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12/05/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LORD TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CHEILA DUTRA TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-00 (EXECUTADO)
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03/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LORD TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CHEILA DUTRA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051947-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LORD TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CHEILA DUTRA TEIXEIRA, JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LORD TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-79, CHEILA DUTRA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*09-87 e JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*28-00, no valor de R$ 11.629,06 (CDAs 5-0120482835 e 5-0120571935), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Por fim, cite-se a corresponsável JULIA DOS ANJOS TEIXEIRA no endereço de ID 168944963 e intime-se o exequente para informar um endereço válido para citação da empresa LORD TOUR Agência de Viagens e Turismo LTDA-ME.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:42
em cooperação judiciária
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02/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2022 09:53
Decorrido prazo de CHEILA DUTRA TEIXEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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15/08/2022 09:53
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA PEREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 08:47
Recebidos os autos
-
13/08/2020 08:47
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 08:19
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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