TJDFT - 0747653-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DIAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:42
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 05:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 05:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 05:49
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747653-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE MARTINS DIAS REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SOARES DE FREITAS, RUBENS RODRIGUES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada TATIANE MARTINS DIAS em desfavor de LUIZ HENRIQUE SOARES DE FREITAS e RUBENS RODRIGUES PEREIRA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$6.136,15, relativos aos danos materiais; e R$2.333,75, referente aos lucros cessantes.” Os réus não ofereceram contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que em 27/05/2024 o primeiro réu, conduzindo veículo de propriedade do segundo réu, teria colidido com a parte traseira do veículo da autora.
Conforme verifica-se das fotos colacionadas ao ID 199260135 (páginas 2 e 3) e mensagens colacionadas ao ID 199260136, o veículo da autora sofreu danos na parte traseira inferior, o que denota a responsabilidade dos réus.
Isso porque, havendo colisão traseira, há presunção de que o réu não adotou distância segura em relação ao veículo da autora ou efetuou manobra imprudente (art.29, II, CTB).
Ademais, destaco que o próprio demandado não nega a ocorrência do fato como narrado na exordial.
Assim, imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus em reparar o dano experimentado pela autora, o qual fixo, em atenção aos orçamentos que instruem a exordial, no valor de R$ R$6.136,15 (seis mil, cento e trinta e seis reais e quinze centavos).
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de lucros cessantes na forma do artigo 402 do Código Civil, uma vez que os documentos de ID 199260135 (páginas 5 a 22) revelam que a autora utiliza o veículo para fazer transporte por aplicativo e, deste modo, perderá dias de trabalho durante o tempo em que o veículo estará em conserto.
Assim, considerando que os réus não ofereceram contestação, tenho como verdadeira e plausível a média de valores apresentada pela autora, razão pela qual acolho o pedido para pagamento do valor de R$2.333,75 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do valor de R$6.136,15 (seis mil, cento e trinta e seis reais e quinze centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (28/05/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (27/05/2024), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ) e B) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do valor de R$2.333,75 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de lucros cessantes, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (28/05/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (27/05/2024), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC) do segundo réu.
Intime-se a parte autora e o primeiro réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2024 23:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:43
Outras decisões
-
09/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/10/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DIAS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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