TJDFT - 0721458-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:59
Recebidos os autos
-
13/09/2025 06:59
Outras decisões
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721458-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME REQUERIDO: TOP MIDIA - COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório efetivo (arts. 7, 9 e 10 do CPC), faculto à autora a manifestação acerca dos documentos que instruem a petição de ID 238452139, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TOP MIDIA - COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721458-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME REQUERIDO: TOP MIDIA - COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o requerimento de "riscar dos autos as expressões ofensivas", apresentado em réplica pela parte autora (ID 220858648), por não vislumbrar a utilidade específica e a eficácia preventiva da medida no presente caso, uma vez que os autos tramitam de forma eletrônica.
No entanto, cumpre relembrar que o artigo 78 do CPC determina que "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados." Na mesma linha, o artigo 45 do Código de Ética do Advogado explicita que "impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços", não se podendo confundir "combatividade" com "falta de polidez".
Por conseguinte, com fundamento no art. 78, §1º do CPC, informo que o patrono da requerida não deverá voltar a empregar nos autos as expressões listadas e destacadas na réplica de ID 220858648 ("ausência de caráter do autor"; "embebido na sua prepotência e arrogância"), sob pena de lhe ser cassada a palavra e de ser remetido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal para a apuração de eventual e hipotética falta ética (art. 45 do Código de Ética do Advogado).
Ademais, determino a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas, nos termos do art. 78, §2º do CPC, colocando-a à disposição da parte autora, conforme expressamente requerido por esta.
Cumprida a determinação supra, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Outras decisões
-
23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721458-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME REQUERIDO: TOP MIDIA - COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 218198055, apresentada TEMPESTIVAMENTE Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 11:12:45.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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02/12/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:23
Deferido o pedido de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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