TJDFT - 0807650-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO NEVES E NUNES em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:47
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0807650-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO NEVES E NUNES EXECUTADO: JOAO MARCOS POLICARPO DE SOUSA DECISÃO Emende-se para juntar aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sem prejuízo, emende-se para apresentar inicial em consonância com o rito dos Juizados, pois não há honorários por expressa previsão legal.
Atenda, ainda, a dicção legal quanto aos requisitos mínimos para ajuizamento de execução, como memória de cálculo e título original, a ser entregue perante essa serventia, no mesmo prazo de emenda.
Prazo: 15 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
17/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:08
Outras decisões
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13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/12/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:45
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807650-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO NEVES E NUNES EXECUTADO: JOAO MARCOS POLICARPO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília/DF.
O comprovante de residência de ID nº 218871295 está em nome de terceira estranha pessoa à lide, em dissonância com a inicial (ID nº 218866387).
No contrato de ID nº 218866393, a parte autora forneceu domicílio em Paranoá/DF, e a parte requerida possui endereço em Itapoã/DF.
Portanto, infere-se que o foro eleito na cláusula nona (ID nº 218866393 - Pág. 2) está em desacordo com o art. 63, § 5º, da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, considerando-se prática abusiva.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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