TJDFT - 0754655-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754655-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, EDSON DOMINGUES MARTINS, KAREN SILVA BRAGA MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não se vislumbra, em uma análise perfunctória própria do momento processual, situação capaz de autorizar o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a regra prevista no art. 919, do CPC, “verbis": “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." “In casu”, não houve penhora de bens na execução de título extrajudicial originária, depósito ou caução suficientes, de modo que não se encontra garantida.
Segundo orientação do colendo STJ, “é condição “sine qua non” para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
ART. 919 DO CPC.
REQUISITOS.
CAUÇÃO E PROPABILDIADE DO DIREITO.
AUSENTES. 1.
De acordo com o art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, além de o executado invocar fundamentos relevantes ou demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar dano grave de difícil ou incerta reparação, é imprescindível, em regra, a segurança do Juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes, conforme previsto no § 1º do art. 919 do CPC, que não comporta qualquer exceção. 2.
Ausentes esses requisitos, e exigindo o caso dilação probatória, mostra-se inviável a suspensão da marcha executiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1809842, 07406541620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
I - Consoante disciplina o art. 919, §1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1791901, 07373812920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS AUTORIZADORES NÃO ATENDIDOS.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução.
Ação autônoma que serve como opção de defesa da parte demandada em processo executivo, mas que, de regra, não tem efeito suspensivo (art. 919 CPC).
Excepcionalmente, poderá o julgador conceder efeito suspensivo aos embargos à execução desde que o requeira o embargante e venham cumulativamente atendidas as exigências de que (a) esteja garantida a execução por penhora, depósito oucaução e (b) demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC). 2.
A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, de modo que não se mostra possível a desejada atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1790633, 07260781820238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, verifica-se que as alegações lançadas pelo embargante no intuito de justificar excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia, bem como de fundamentar a concessão da tutela de urgência, são matérias que dependem do contraditório, não configurando, de plano, razão suficiente para o deferimento das medidas.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não constatada a probabilidade do direito afirmado, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo e a tutela de urgência postulados.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KAREN SILVA BRAGA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON DOMINGUES MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754655-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, EDSON DOMINGUES MARTINS, KAREN SILVA BRAGA MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Comprovem os embargantes, em 15 dias, sob pena de indeferimento, que preenchem os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda e/ou balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Noutro giro, não se pode olvidar da exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Por esse motivo, quando pretendida a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja o pedido reputado apto, deve este ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame, na medida em que “nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ).
Emende-se, portanto, a petição inicial, para apontar, expressamente, as cláusulas contra as quais se insurgem.
Igualmente, não se admite, em embargos do devedor, pedido condenatório, uma vez que se trata de remédio jurídico voltado a combater a execução correlata.
Emende-se, pois, para excluir as alegações e pedidos atinentes à repetição de indébito.
Finalmente, emende-se quanto ao valor da causa, pois se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido.
No entanto, se a parte embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, como na hipótese vertente, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo as correções ora determinadas.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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