TJDFT - 0715741-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA ROCHA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715741-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L.
A.
D.
R.
D.
QUERELADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO L.
A.
D.
R.
D. ajuizou queixa-crime em desfavor da pessoa jurídica ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO SUPERCEI), imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda possui vício que inviabiliza o seu prosseguimento.
Oportunizada a emenda à inicial, sobrevieram alegações genéricas sobre a possível legitimação processual da pessoa jurídica.
Com efeito, o crime de calúnia imputado pressupõe uma ação dolosa, dotada de vontade e consciência, de modo que somente poderia ser praticado por pessoa física.
Ademais, a conduta imputada prevê pena privativa de liberdade (detenção), o que obviamente não se aplica a uma pessoa jurídica.
Portanto, verifica-se a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, estando ausente condição imprescindível para o exercício da ação penal.
Por fim, percebe-se que a petição tem toda a característica de uma peça cível, visando a condenação em danos.
Relembro que, em relação ao alegado prejuízo de ordem moral, poderá ser objeto de ação própria no juízo cível competente.
Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de praxe.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:08
Rejeitada a queixa
-
10/03/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/03/2025 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal do Gama
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06/03/2025 16:10
Sessão Restaurativa não-realizada conduzida por Facilitador em/para 06/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/02/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal do Gama
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15/01/2025 14:52
Juntada de intimação
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15/01/2025 14:51
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715741-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L.
A.
D.
R.
D.
QUERELADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Antes de eventual designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelo MPDFT, esclareça o Querelante a legitimidade passiva criminal da sociedade empresarial (ID 219979960).
Em seguida, volvam ao MPDFT.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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04/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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