TJDFT - 0767848-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAELA YURI YAMAMOTO PAGANINI em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAELA YURI YAMAMOTO PAGANINI em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767848-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA YURI YAMAMOTO PAGANINI REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ao argumento de que a sentença recorrida padece de erro material quanto à atribuição da classificação do dano moral, bem como padece de omissão quanto ao valor do dano material solicitado na petição inicial.
Intimado, o réu se manifestou sobre os embargos (ID 222019992). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que preenchidos os seus pressupostos recursais.
No mérito, acolho parcialmente os embargos, pois, em parte, assiste razão ao autor, conforme fundamentos abaixo.
No que se refere ao erro material, como se depreende da fundamentação da sentença de ID 218465931, foi reconhecida a existência do dano moral à autora e fixado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para reparação.
Portanto, a parte dispositiva da Sentença em que consta: "(...)e condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de 1% ao mês, contados da citação" padece de erro material pois, em verdade, refere-se ao dano moral analisado e ali reconhecido.
Sendo erro material uma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, inciso III do CPC: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material.", e observando a presença de erro material na sentença embargada, o acolhimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe.
Já no que se refere à omissão alegada, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o erro material da Sentença embargada, passando a constar no texto da Sentença onde se lia: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 739,98 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) , corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo da data do evento danoso (05/05/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de 1% ao mês, contados da citação" nova redação para que se leia: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 739,98 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) , corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo da data do evento danoso (05/05/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de 1% ao mês, contados da citação".
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAFAELA YURI YAMAMOTO PAGANINI em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767848-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA YURI YAMAMOTO PAGANINI REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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