TJDFT - 0719019-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:07
Juntada de comunicação
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:31
Outras decisões
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10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719019-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719019-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA REQUERIDO: GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porque CONFORME bem assentou o autor em sua manifestação, a ré participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e terceiro, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, o qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da ré à indenização a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 224947697.
Assim, e diante da verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram corroboradas pela documentação convergida aos autos, entendo que cabia à demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, ter demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o atraso do embarque, ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais ou eventuais condições climáticas desfavoráveis, a alteração referida na exordial se fazia necessária, porém nada provou a esse respeito.
Outrossim, merece registro também que não há qualquer demonstração de que houve comunicação ao cliente com antecedência, restando caracterizada assim a má prestação de serviço.
Ressalta-se ainda que, por integrar a cadeia de fornecimento, a responsabilidade pela falha na comunicação tempestiva do cancelamento/atraso recai também sobre a agência intermediadora que comercializou os bilhetes.
Portanto, a conduta da requerida foi apta para causar lesão moral, máxime porque o atraso na chegada do ônibus causou também um atraso no embarque de aproximadamente cinco horas, visto que estava previsto para ocorrer às 07h05, porém só foi realizado às 11h57, e não foi provado que foi fornecido ao autor as devidas acomodações ou assistência durante esse período.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719019-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA REQUERIDO: GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 219769626) o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 do CPC prevê a obrigatoriedade de sua ocorrência, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não se aplica no caso em análise.
Afasto, ainda, o pedido de envio de link por e-mail, pois o link para acesso à audiência virtual já consta dos autos, conforme certidão de ID 219031990, na qual inclusive restou consignado que: “Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto”.
Assim, cabe à parte que possui advogado acessar o processo, e verificar na citada certidão o link de acesso à audiência, que deverá ser encaminhado pelo patrono ao seu assistido, merecendo registro que estas orientações também constam do AR expedido para citação/intimação.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Adotem-se os procedimentos de rotina.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:51
Indeferido o pedido de ARIOVALDO AUGUSTO PIMENTEL LARANJA - CPF: *19.***.*23-04 (REQUERENTE)
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04/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/11/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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