TJDFT - 0715686-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de HELOISA MIRANDA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ADELINA MARTA DE SOUZA MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715686-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINA MARTA DE SOUZA MIRANDA, WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS, HELOISA MIRANDA DE MATOS, GUILHERME MIRANDA DE MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HELOISA MIRANDA DE MATOS, GUILHERME MIRANDA DE MATOS, ADELINA MARTA DE SOUZA MIRANDA e WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida.
Informam que, sem qualquer justificativa ou explicação por parte da ré, o voo atrasou e os autores permaneceram aguardando por quase 5 horas.
Argumentam que a conduta da ré é ilícita, de modo que deverão ser indenizados em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão de problemas operacionais.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Por fim, não verifico, ao menos por ora, indícios de irregularidade na representação processual da parte ré.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (arts. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou demonstrado que os autores adquiriram as passagens aéreas junto à demandada.
Verifica-se, também, que, de fato, houve atraso no voo, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido a problemas operacionais, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente disposto.
A ocorrência de problemas operacionais, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 27 de agosto de 2019).
No caso, apesar de compreensível a irresignação e a frustração dos consumidores quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque o atraso não superou em demasia o limite de tolerância (quatro horas) previsto na Resolução 141/2010 da ANAC e não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Por fim, é relevante pontuar que o dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Porém, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado.
Nesses casos, a experiência comum revela que o atendimento é agendado para outra data, não havendo qualquer prejuízo.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/01/2025 22:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/12/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715686-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINA MARTA DE SOUZA MIRANDA, WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS, HELOISA MIRANDA DE MATOS, GUILHERME MIRANDA DE MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (220478561) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:38
Outras decisões
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11/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:08
Outras decisões
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08/11/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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