TJDFT - 0753154-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753154-77.2024.8.07.0001 RECORRENTE(S) LUCIO GERALDO DE ANDRADE RECORRIDO(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012322 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que declarou a incompetência do Juízo e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrida alegando ter sofrido prejuízo extrapatrimonial em virtude de cancelamento de voo por overbooking. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72499171).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 72378862). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do procedimento adotado após a declaração de incompetência do Juízo. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a ação foi proposta no Juizado Especial Cível de Brasília, que, após audiência, o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, o qual declarou que a competência seria de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Aduz que a decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília estaria incorreta, pois a competência seria da Circunscrição Judiciária de Brasília e que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião deveria ter remetido o processo para Brasília em vez extingui-lo.
Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ou a cassação da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião. 6.
Em contrarrazões, a recorrida defende que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião é incompetente e que a sentença deve ser mantida. 7.
Inicialmente, cumpre informar que a análise do mérito se restringirá à insurgência em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, pois contra a decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília não cabe mais recurso. 8.
Dispõe inciso II do art. 66 do Código de Processo Civil que há conflito de competência quando “2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;”.
Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo estabelece que “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” Por seu lado, o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, prevê que o processo deve ser extinto, quando ao reconhecida a incompetência territorial. 9.
No caso dos autos, constata-se que assiste razão ao recorrente em relação à inadequação do procedimento adotado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, pois, consoante previsto na legislação processual, não obstante a previsão contida no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, que autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que o Juízo originário já tinha se declarado incompetente, a declaração de nova incompetência deveria ter ensejado na suscitação do conflito, e não na extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto os autos haviam sido remetidos por declínio de competência do juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 10.
Logo, resta evidente que a extinção do processo, além de estar em desacordo com o que preceitua o Código de Processo Civil no artigo 66, inciso II, deixou o recorrente desassistido da prestação jurisdicional, razão pela qual merece acolhimento o pleito de reforma. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para a retomada do processamento, com a provocação do conflito negativo de competência. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de LUCIO GERALDO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*53-20 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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