TJDFT - 0744601-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 248131380 é obscura quanto a precisa localização do objeto do contrato em litígio.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isto porque, todas as omissões, obscuridades e erros materiais foram resolvidos no ID 248131380, oportunidade em que restou consignado que "conforme contrato de ID 214479743, estas se encontram na Poligonal do Projeto Alto Mangueiral".
Há de se alertar, ainda, que a oposição de embargos de declaração sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir, indevidamente, como substitutivo recursal da apelação, pode ser considerado como protelatório, estando sujeito às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré apresentou embargos de declaração de ID 246488355, em que alega que a sentença de ID 245062047 contém erro material ao afirmar que as unidades se encontram no empreendimento Alto Mangueiral, bem como é contraditória ao argumento que as multas por atraso não poderiam ser iguais a todos os autores, e omissa quanto à forma de entrega das unidades e a inexistência de risco do empreendimento.
A parte autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração de ID 246499433, em que alega que a sentença é contraditória ao limitar o valor da multa prevista em contrato.
Requerem que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a requerida apenas quanto à existência de erro material na sentença em relação à localização das unidades objeto da lide.
Isso porque, conforme contrato de ID 214479743, estas se encontram na Poligonal do Projeto Alto Mangueiral.
No mais, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer outra omissão, contradição, obscuridade ou erro material Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Todavia, os recursos apresentados buscam somente obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, rejeito os embargos dos autores e acolho parcialmente os embargos do réu, apenas para supir erro material quanto à localização das unidades habitacionais, passando o item "b" do dispositivo da sentença a ter o seguinte conteúdo: b) CONDENAR a ré a entregar das unidades habitacionais (casas) prometidas aos autores, na Poligonal do Projeto Alto Mangueiral, nos termos dos contratos firmados, no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para cada um dos autores, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença; e Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BRAGA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA BARRENSE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDEVALDO RODRIGUES GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WELINTON ALVES ALEXANDRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO MACEDO FIRMINO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE SOARES SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MABSON DE MORAES SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que cabe ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, consoante art. 1.019, I, do CPC.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 235708201) e anote-se conclusão para julgamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Outras decisões
-
25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:04
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GOMES - CPF: *27.***.*33-09 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
13/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias requerido pela parte ré, para fins de cumprimento da determinação contida no ID 223107799.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO), MABSON DE MORAES SILVA - CPF: *28.***.*84-21 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA BARRENSE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de EDEVALDO RODRIGUES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de WELINTON ALVES ALEXANDRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIO MACEDO FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE SOARES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MABSON DE MORAES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:08
Outras decisões
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: Nome: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL Endereço: SCS Quadra 1 Bloco G, 03, Loja 03, Parte A, Terreo e Subsolo, Edifício Barac, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70309-900 Dos embargos de declaração A embargante afirma que o DESPACHO de ID 220362365 é omisso ao argumento de que não apreciou os pedidos realizados em sede de réplica, reiterados na manifestação de ID 220352440, no que se refere à intimação da ré para, no prazo de 24 horas, realizar o pagamento do valor do aluguel relativo ao mês de novembro diretamente nas contas dos autores, além do pagamento da parcela de dezembro, vencida em 09/12/2024.
Ao final, requer o provimento dos embargos para determinar a penhora nas contas da ré da importância de R$ 48.000,00 relativas aos alugueres dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como à aplicação, à ré, de multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não conheço dos presentes Embargos de Declaração, por que incabível, porquanto interpostos contra ato judicial despacho.
Ora, conforme preceitua o art. 504 do CPC, os despachos são irrecorríveis, eis que, em regra, não possuem conteúdo decisório.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, não conheço dos embargos de declaração.
Da certidão de objeto e pé Expeça-se certidão de objeto e pé solicitada na petição ID 221808763 Do alegado descumprimento da medida liminar deferida A parte autora alega, em reiteradas manifestações, que a parte ré não tem cumprido, a contento, a medida liminar deferida pelo Juízo no ID 216731535.
E, de fato, pelos comprovantes de depósitos judiciais, é possível observar que os pagamentos ordenados não tem vindo aos autos até o dia 09 de cada mês, data estabelecida em contrato para pagamento dos alugueres aos autores.
Assim, de modo a compelir a parte ré a dar regular cumprimento à tutela antecipada nos autos, nos termos da decisão ID 216731535, determino que a parte ré pague o aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao mês de janeiro de 2025, destinados aos ocupantes que integram a presente ação, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelo seu descumprimento, até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A intimação deverá ocorrer de forma pessoal, por Oficial de Justiça.
Ainda, fica intimado o réu a restabelecer o pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva entrega das edificações, nos termos já deferidos na decisão ID 216731535, depósitos a serem realizados em Juízo até o dia 09 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelo seu descumprimento, até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Prazo de 2 (dois) dias.
Confiro a esta decisão força de mandado para INTIMAR Nome: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL Endereço: SCS Quadra 1 Bloco G, 03, Loja 03, Parte A, Terreo e Subsolo, Edifício Barac, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70309-900 Do pedido de expedição de alvará Considerando os depósitos judiciais efetuados pela parte ré, referentes aos alugueres dos meses de novembro/2024 (ID 218044175) e de dezembro/2024 (ID 221644747), promova a Secretaria a transferência para a conta Banco Santander, Agência 3437, Conta Corrente 02002463-6, PIX/CPF *19.***.*22-53, em nome do patrono dos requerentes, Dr.
Elias Oliveira de Amorim Neto, OAB/DF 24.524, observados os poderes conferidos pelas procurações ID 216151283 e seguintes.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744601-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABSON DE MORAES SILVA, MELQUISEDEQUE SOARES SILVA, FABIO MACEDO FIRMINO, ANA CRISTINA GOMES, WELINTON ALVES ALEXANDRE, EDEVALDO RODRIGUES GOMES, JEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, ELIO FERREIRA BARRENSE, IURY LORRAN DA SILVA MEDEIROS, MAURICIO RODRIGUES BRAGA, SEBASTIANA ALVES ALEXANDRE, JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos documentos juntados em Réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GOMES - CPF: *27.***.*33-09 (REQUERENTE), EDEVALDO RODRIGUES GOMES - CPF: *33.***.*15-34 (REQUERENTE), ELIO FERREIRA BARRENSE - CPF: *25.***.*86-72 (REQUERENTE), FABIO MACEDO FIRMINO - CPF: *06.***.*42-34 (REQUERENTE), IU
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
12/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 20:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CRISTINA GOMES - CPF: *27.***.*33-09 (RECONVINTE), EDEVALDO RODRIGUES GOMES - CPF: *33.***.*15-34 (RECONVINTE), ELIO FERREIRA BARRENSE - CPF: *25.***.*86-72 (RECONVINTE), FABIO MACEDO FIRMINO - CPF: *06.***.*42-34
-
30/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:37
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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