TJDFT - 0718057-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
14/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:51
Outras decisões
-
12/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:26
Outras decisões
-
18/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:53
Outras decisões
-
18/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:36
Concedida a Segurança a FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
-
05/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0718057-62.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE (FUNBIO) ADVOGADO (A/S): RODRIGO PONCE BUENO (OAB/RJ N.º 104.782) AUTORIDADE COATORA: AUDITOR(A)-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO N.º 20240515-95434 INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), no dia 03/10/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Auditor(a)-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Protocolo n.º 20240515-95434.
A impetrante afirma que no mês de novembro de 2023 adquiriu, no âmbito da hasta pública promovida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial n.º 0260447-16.2010.8.19.0001, o bem imóvel localizado na Quadra 04 do Setor Comercial Norte, Torre Norte, Bloco “B”, unidade n.º 401, Brasília/DF.
Pondera que “Após expedida a Carta de Arrematação3 nos autos do referido processo, o Impetrante diligenciou, em 15/05/2024, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, solicitando a emissão da Guia para recolhimento do imposto devido pela transmissão da propriedade (ITBI) sob o protocolo nº 20240515- 954344 , fundamental para a efetivação do registro da arrematação na matrícula do bem adquirido.
Não obstante a apresentação dos documentos necessários à emissão da Guia de ITBI, o Impetrado formulou exigência5 , em 12/06/2024, de que haveria necessidade de se proceder à regularização dos débitos tributários relativos aos anos de 2011, 2016 e 2017, isto é, anteriores à arrematação, que correspondem ao montante de R$ 127.869,35 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).” (sic) (id. n.º 213311618, p. 2).
Sustenta que “Essa exigência é, data venia, ilegal.
Com efeito, não está a Impetrante sujeita ao pagamento de qualquer débito cujo fato gerador tenha ocorrido previamente à arrematação do bem em hasta pública, pois a aquisição forçada opera a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação, pois se cuida de aquisição originária da propriedade.” (sic) (id. n.º 213311618, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, no sentido de que “a Autoridade coatora (i) se abstenha de exigir providências ao Impetrante quanto à regularização dos débitos tributários anteriores à aquisição do bem em hasta pública, em consonância ao parágrafo único do art. 130 do CTN; bem como (ii) expeça a guia de recolhimento do imposto de transmissão devido;” (sic) (id. n.º 213311618, p. 6-7).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 15h45min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto do writ consiste em verificar se a Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) deve regularizar os débitos tributários de Imposto propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos exercícios de 2011, 2016 e 2017 (a título de responsabilidade tributária por sucessão, na forma do art. 130 do Código Tributário Nacional), para que seja possível ultimar os atos de transferência da titularidade do bem imóvel situado na Quadra 04 do Setor Comercial Norte, Torre Norte, Bloco “B”, unidade n.º 401, Brasília/DF, incluindo o pagamento do Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITBI/ITIV) devido.
O CTN preconiza que, Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Nessa ordem de ideias, é possível ponderar que o legislador regulamentou a vexata quaestio da seguinte maneira: o interessado que arrematar um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão, ficará passivamente sub-rogado em relação ao crédito tributário, a ser calculado conforme o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
Entretanto, como bem ponderou a impetrante na exordial, o Edital do leilão e a carta de arrematação estabeleceram regra expressa excludente da responsabilidade tributária por sucessão do art. 130 do CTN (ids. n.º 213311629 e n.º 213311624, respectivamente).
O referido expediente se amolda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante, havendo expressa menção no Edital de hasta pública nesse sentido (2ª T., AgInt no REsp 1.921.489/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28/2/2023 – Informativo n.º 767).
Na espécie, como o Edital e a carta de arrematação fixaram regras de dispensa do pagamento dos créditos tributários pretéritos à aquisição do imóvel, é coerente afirmar que, ao que parece, é desnecessário que a impetrante efetue o pagamento dos débitos de IPTU/TLP constituídos antes da aquisição do imóvel em questão.
Não custa lembrar que o Código de Processo Civil dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Sendo assim, infere-se que o pedido de tutela provisória de urgência sob exame possui plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, já que “a demora no provimento poderá resultar prejuízo ao Impetrante, implicando diretamente em restrição do registro da propriedade do bem adquirido, o que impõe riscos à garantia da segurança jurídica, à efetividade do negócio jurídico e à fruição dos direitos inerentes à propriedade.” (sic) (id. n.º 213311618, p. 6).
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pela requerente, já que na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação mandamental, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a autoridade coatora torne a fiscalizar e a cobrar os créditos de IPTU/TLP em face do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO).
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para impingir o Distrito Federal (i) a não exigir a regularização/pagamento dos créditos tributários de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2011, 2016 e 2017, em desfavor do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), no processo de transferência da titularidade do bem imóvel localizado na Quadra 04 do Setor Comercial Norte, Torre Norte, Bloco “B”, unidade n.º 401, Brasília/DF; e, por conseguinte, (ii) a expedir, imediatamente, a guia de pagamento do ITBI/ITIV devido.
Intime-se a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Na sequência, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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