TJDFT - 0707156-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 06:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:02
Outras decisões
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08/04/2025 06:02
Deferido o pedido de WASHINGTON PROFETA DOS REIS JUNIOR - CPF: *21.***.*95-80 (HERDEIRO).
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14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:24
Juntada de consulta sisbajud
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON PROFETA DOS REIS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:13
Juntada de consulta sisbajud
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24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707156-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ELSA PEREIRA DOS REIS, falecido em 16/06/2022. (ID. 204696651, pag. 02) Narra a inicial que o falecida era viúva de DAMASIO PROFETA DOS REIS; não deixou testamento conhecido (ID.204696671); e deixou como descendentes os filhos: DAEL PROFETA DOS REIS, ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES, ELSE REIS DE OLIVEIRA, ESROM PROFETA DOS REIS, ESTHER PROFETA SOARES, WESLEY PROFETA DOS REIS e WASHINGTON PROFETA DOS REIS.
O herdeiro WASHINGTON PROFETA DOS REIS, falecido em 29/05/199 (ID. 210059554), é herdeiro PRÉ-MORTO no inventário de ELSA PEREIRA DOS REIS, e deixou como descendente o filho: i) WASHINGTON PROFETA DOS REIS JUNIOR.
Deixou como bens para serem inventariados: a) 50 % do Imóvel localizado na QI. 04, Conjunto “Q”, Casa 25, Guará – Brasília/DF, Matrícula 109.945 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal.
Os autores requereram a nomeação de ESTHER PROFETA SOARES como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de ELSA PEREIRA DOS REIS (ID.204696651), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I – DAS CUSTAS Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
II – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ESTHER PROFETA SOARES (CPF: *63.***.*40-49) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV – DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
V – DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL No que tange a pretensa partilha do bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Logo, não devem constar bens móveis ou imóveis que não estejam registrados legalmente em nome do de cujus no rol de bens a serem inventariados.
Consta dos presentes autos que o Imóvel — localizado na QI. 04, Conjunto “Q”, Casa 25, Guará – Brasília/DF, Matrícula 109.945 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal — está em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS/DF.
Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível esclarecimentos acerca de eventual procedimento administrativo sobre a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus.
Outrossim, tratando-se de imóvel de programa habitacional da CODHAB/DF, a normatização administrativa de regência exige a apresentação de certidão positiva expedida pela CODHAB/DF ou escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, o que resta pendente de apresentação pela parte inventariante.
Destarte, não é possível suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e de regularização fundiária no controle da ocupação do solo urbano, sob pena de irregularidade e desvirtuamento do decisum, sobretudo quando a própria parte interessada dispõe de meios para regularizar o seu alegado direito junto aos órgãos administrativos com atribuição para tal mister.
Portanto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão positiva expedida pela CODHAB acerca da regularidade da transmissão do imóvel à inventariada, procedimento administrativo em tramite com tal desiderato, ou, ainda, escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, sob pena de exclusão do imóvel da partilha.
VI – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
VII – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
VII.I – Da Autora da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidão de CASAMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VII.II – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de Óbito Atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) Juntar a sentença de interdição do herdeiro por representação, WASHINGTON PROFETA DOS REIS JUNIOR, e o trânsito em julgado. d) Juntar a procuração de WASHINGTON PROFETA DOS REIS JUNIOR, devidamente representado por sua Curadora, outorgando poderes ao patrono.
VII.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido na data do óbito e os saldos em contas bancárias na data do óbito.
VIII – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (ELSA PEREIRA DOS REIS, CPF: *88.***.*07-53), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (ELSA PEREIRA DOS REIS, CPF: *88.***.*07-53), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
IX – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
X – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Acrescente-se ESTHER PROFETA SOARES (CPF: *63.***.*40-49) em “outros interessados”, como inventariante devidamente representada por seu patrono.
Dou a presente decisão força de Ofício. 3.
Oficie-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-30, com endereço no Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 06, Lotes 13/14, Bloco A, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.306-918, para que, no prazo de 15 dias, informe se o imóvel — localizado na QI. 04, conjunto “Q”, Casa 25, Guará – Brasília/DF, Matrícula 109.945 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal (ID. 204696676) — a ser partilhado no presente inventário é área pública, e, se passível de regularização, como deve a inventariante proceder. 4.
Acrescente-se o Ministério Público em “outros interessados”, uma vez que há interesse de incapaz. 5.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança. 6.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes. 7.
Após a apresentação das Primeiras Declarações, vista ao Ministério Público. 8.
Cumpridas todas as determinações e com a manifestação da Fazenda e do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:48
Outras decisões
-
05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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