TJDFT - 0750633-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:49
Concedido o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0750633-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UERVENGREICHA DE SOUZA CEARENSE IMPETRANTE: HELIO GOMES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS O paciente - denunciado pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato no âmbito doméstico e familiar -, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 6.10.24 (ID 66685240).
A custódia cautelar foi mantida em 11.10.24 (ID 214058695, ação penal 0708285-72.2024.8.07.0019).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O paciente é primário e está preso há mais de cinquenta dias – tempo suficiente para repreensão da conduta.
Caso condenado, ao paciente não será imposto regime fechado, de forma que desproporcional manter a prisão preventiva.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a integridade física da vítima.
O paciente – narra a denúncia -, em 4.10.24, durante discussão, após a vítima - sua companheira – receber mensagens no aparelho celular, torceu o braço dessa e a ameaçou de morte (ID 66685242, p. 2).
A vítima, na delegacia, declarou que o paciente é agressivo e não foi a primeira vez que foi agredida ele, que já a ameaçou com faca (ID 666852237, p. 3).
A decisão que converteu o flagrante em preventiva consignou: “(...) a prisão preventiva se faz necessária, não apenas para a garantia da ordem pública, como também para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que relatou viver sob constante ameaça e controle por parte do autuado.
O contexto de violência doméstica e a gravidade das agressões demandam a adoção de medidas mais severas, uma vez que medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para coibir a reiteração das práticas delitivas, tampouco para proteger a vida da vítima.
A recorrência de agressões e ameaças e o controle abusivo demonstram que o autuado não respeita os limites da convivência familiar, agindo de forma possessiva e violenta, o que cria um ambiente de violência e insegurança para a vítima.
Nesse contexto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a única medida capaz de interromper o ciclo de violência e resguardar a vida da vítima, especialmente diante das ameaças de morte que pesam sobre ela. (ID 66685240, p. 4).
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
O crime de ameaça é punido com pena de detenção e a contravenção penal de vias de fato, com prisão simples.
Caso condenado, dificilmente será fixado regime prisional fechado.
Preso há mais de cinquenta dias, o paciente pode estar em situação prisional mais grave do que aquela que possivelmente será fixada na sentença.
Conquanto a vítima tenha narrado o histórico conturbado do casal, primário e sem antecedentes, nada indica que, solto, cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas – fixadas na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 66685240, p. 4) - são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou volte a descumprir as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas, além das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, medidas cautelares consistentes em: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização do juiz de origem; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica.
Defere-se a liminar, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confira-se à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
06/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:20
Juntada de termo
-
28/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706309-69.2024.8.07.0006
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Heber Silva Ribeiro
Advogado: Alexandre da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 22:34
Processo nº 0743971-37.2024.8.07.0016
Marcus Vinicius Kazuma Matsutani
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:54
Processo nº 0746217-54.2024.8.07.0000
Leyliane Feitosa Lima
5A Vara de Entorpecentes do Df - Tjdft
Advogado: Everaldo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:59
Processo nº 0744442-04.2024.8.07.0000
Kelly Maraes de SA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: David Alexandre Teles Farina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:27
Processo nº 0710151-21.2024.8.07.0018
Mac Magno Rodrigues Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:57