TJDFT - 0743971-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743971-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI REU: BANCO BRADESCO S.A., RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, no ID 246156370, reiterou o requerimento de ID 241448009.
Afirma que, mesmo após dois comandos judiciais, as empresas NU FINANCEIRA, CAIXA CARTÕES, BRADESCO, RAPPIPAY, REALIZE e 99PAY permanecem inertes, mantendo o nome do autor nos cadastros de inadimplência e permanecem com as cobranças indevidas.
Requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial pelas requeridas, bem como a fixação de multa diária até o efetivo cumprimento da ordem, bem como a intimação das requeridas para comprovar a retirada da negativação e a cessação das cobranças. É o relato necessário.
DECIDO.
As rés, sem qualquer justificativa, vêm descumprindo a decisão proferida no ID 16670339, ainda no âmbito do CEJUSC SUPER, que assim determinou: “Diante de tal cenário, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores NU FINANCEIRA, CAIXA CARTOES, BANCO BRADESCO, RAPPIPAY, REALIZE e 99PAY e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.” (grifos apostos) As rés não demonstraram ter cumprido a respectiva decisão.
Ante o exposto, intimem-se as requeridas para juntar aos autos os documentos que comprovem que providenciaram a suspensão dos descontos e a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite, por ora, de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:13
Outras decisões
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743971-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI REU: BANCO CSF S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 99PAY S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o gratuidade de justiça.
Anote-se.
O presente feito foi iniciado no CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação.
Proferida decisão no ID 206735590, que reconheceu como caracterizado o superendividamento do autor.
Foi determinada no ID 216670339 a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Realizada a tentativa de conciliação no CEJUSC-SUPER, ela foi parcialmente exitosa (ID 220150228), homologado acordo conforme ID 221032663.
Finalizada a fase pré-processual.
Os autos foram então remetidos a este juízo. (ID 232390417) Determinada a emenda à inicial no ID 233954119.
Recebo a emenda à inicial de superendividamento de ID 237221090.
Retifique-se a autuação.
Nada a prover quanto ao pedido liminar, tendo em vista que já determinada a suspensão dos descontos, conforme ID 216670339.
Citem-se a rés para apresentar contestação. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI - CPF: *04.***.*57-02 (AUTOR).
-
30/06/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:19
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 20:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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23/04/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Declarada incompetência
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2025 14:34
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:51
Declarada incompetência
-
10/04/2025 13:51
Outras decisões
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:25
Outras decisões
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO os acordos de Id 220150228 e 220516260, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC.Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos. -
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:08
Homologada a Transação
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de Id 220516260, esclarecendo se foi celebrado acordo judicial com a REALIZE CREDITO e se já houve pagamento da parcela pactuada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. -
12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:07
Outras decisões
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 09:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
08/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:27
Outras decisões
-
02/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:54
Outras decisões
-
29/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:10
Outras decisões
-
02/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 06:33
Recebidos os autos
-
21/07/2024 06:33
Outras decisões
-
18/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Outras decisões
-
26/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:00
Outras decisões
-
10/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KAZUMA MATSUTANI em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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