TJDFT - 0706309-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:37
Homologada a Transação
-
25/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HEBER SILVA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:24
Processo Desarquivado
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HEBER SILVA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicação
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706309-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: HEBER SILVA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL contra HEBER SILVA RIBEIRO, através da qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.675,85 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor inadimplido pelas contribuições mensais devidas pelo contrato firmado entre as partes, qual seja, contrato de associação, e também plano de saúde operado pela autora, aderido pelo requerido.
Instruem a inicial a ficha de filiação, o contrato de plano de saúde e as planilhas de débito.
Custas recolhidas ao ID 195438970.
Petição inicial recebida por força da decisão de ID 195555380.
Citada ao ID 195555380, a parte ré não apresentou resposta.
A tentativa de conciliação inaugural foi infrutífera – ID 207226097.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão n.º 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Ante a inexistência de questões de cunho preliminar ou prejudicial pendentes de apreciação, procedo ao exame do mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de R$ 14.675,85 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor inadimplido pelas contribuições mensais devidas, quais sejam, taxa associativa e débitos decorrentes de utilização de plano de saúde operado pela autora e aderido pelo requerido.
A pretensão do autor está embasada na ficha de filiação à associação firmada pelo requerido (ID 195438958), bem como no contrato de adesão ao plano de saúde (ID 195438959), os quais atestam a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio da demonstração do saldo acumulado pela inadimplência da taxa associativa e das mensalidades do plano de saúde plano de saúde, apontados nos extratos acostados à inicial, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, uma vez decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no art. 344 do Código de Processo Civil.
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.675,85 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Outras decisões
-
23/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HEBER SILVA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/08/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/06/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Outras decisões
-
03/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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