TJDFT - 0806865-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES FLORES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES FLORES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0806865-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA GONCALVES FLORES REQUERIDO: ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, JOSE LUCIO GOIS FILHO DENUNCIADO A LIDE: JOSE LUCIO GOIS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, JOSE LUCIO DE GOIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) indicar e cadastrar adequadamente a parte passiva (endereços indicados no ID 220724361), pois a inicial menciona a empresa ASSPEV - Assessoria Planejamento e Vendas, bem como foi cadastrado sócio José Lúcio Gois, sem a devida justificação de inclusão no polo passivo; 2) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/12/2024 20:38
em cooperação judiciária
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15/12/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:11
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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