TJDFT - 0742851-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2025 12:16
Outras decisões
-
24/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742851-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS, FELIPE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Gratuidade de Justiça deferida na fase de conhecimento. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 240991447) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
PROMOVIDA alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:20
Outras decisões
-
04/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2025 09:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 20:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742851-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742851-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Gorete dos Santos, no dia 03/10/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor da requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*90-53 (AUTOR).
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07/10/2024 14:39
Outras decisões
-
07/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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