TJDFT - 0751769-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
21/02/2025 17:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0055965-2
-
20/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 15:19
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730)
-
18/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
11/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025 Ata da 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025, realizada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO DURÃES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712980-51.2023.8.07.0004 0719488-33.2021.8.07.0020 0713272-45.2023.8.07.0001 0740168-94.2024.8.07.0000 0702953-61.2023.8.07.0019 0744124-21.2024.8.07.0000 0708683-98.2023.8.07.0004 0732925-33.2023.8.07.0001 0739979-16.2024.8.07.0001 0751769-97.2024.8.07.0000 0752198-64.2024.8.07.0000 0753299-39.2024.8.07.0000 0753561-86.2024.8.07.0000 0754307-51.2024.8.07.0000 0754488-52.2024.8.07.0000 0754551-77.2024.8.07.0000 0754560-39.2024.8.07.0000 0754572-53.2024.8.07.0000 0754577-75.2024.8.07.0000 0754583-82.2024.8.07.0000 0754611-50.2024.8.07.0000 0754742-25.2024.8.07.0000 0754764-83.2024.8.07.0000 0700044-35.2025.8.07.0000 0700199-38.2025.8.07.0000 0700297-23.2025.8.07.0000 0700555-33.2025.8.07.0000 0701057-69.2025.8.07.0000 0701297-58.2025.8.07.0000 0701926-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706150-91.2022.8.07.0008 0738581-39.2021.8.07.0001 ADIADOS 0705282-82.2023.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 15h 25. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
06/02/2025 17:33
Denegado o Habeas Corpus a RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO - CPF: *35.***.*76-19 (PACIENTE)
-
06/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JAIR OLIVEIRA SOARES, ARNALDO CORREA SILVA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Enviada a pauta para o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0724744-51.2020.8.07.0000 0757553-75.2022.8.07.0016 0732709-03.2022.8.07.0003 0704211-63.2019.8.07.0014 0707531-88.2023.8.07.0012 0700871-28.2021.8.07.0019 0701556-58.2023.8.07.0021 0701098-67.2024.8.07.0001 0704823-93.2022.8.07.0014 0736393-71.2024.8.07.0000 0704303-48.2022.8.07.0010 0702771-40.2021.8.07.0021 0722870-39.2022.8.07.0007 0025872-33.2014.8.07.0009 0707897-69.2024.8.07.0020 0702106-60.2021.8.07.0009 0708805-62.2024.8.07.0009 0705065-20.2024.8.07.0002 0719416-40.2020.8.07.0001 0743878-25.2024.8.07.0000 0744266-25.2024.8.07.0000 0722548-60.2024.8.07.0003 0703767-84.2024.8.07.0004 0744442-04.2024.8.07.0000 0714875-41.2023.8.07.0006 0717080-06.2024.8.07.0007 0704071-38.2024.8.07.0019 0746558-77.2024.8.07.0001 0700695-86.2024.8.07.0005 0713950-48.2023.8.07.0005 0746625-45.2024.8.07.0000 0746638-44.2024.8.07.0000 0746641-96.2024.8.07.0000 0707840-21.2023.8.07.0009 0746854-05.2024.8.07.0000 0700102-84.2020.8.07.0009 0706427-48.2024.8.07.0005 0703417-93.2024.8.07.0005 0747474-17.2024.8.07.0000 0740474-60.2024.8.07.0001 0731620-03.2022.8.07.0016 0747725-35.2024.8.07.0000 0708241-72.2022.8.07.0003 0720375-16.2022.8.07.0009 0747923-72.2024.8.07.0000 0747941-93.2024.8.07.0000 0748029-34.2024.8.07.0000 0748392-21.2024.8.07.0000 0715043-34.2023.8.07.0009 0749198-56.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0705581-88.2021.8.07.0020 0751499-73.2024.8.07.0000 0751652-09.2024.8.07.0000 0751769-97.2024.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 19 de Dezembro de 2024 às 15:35:11 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
16/12/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0751769-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO PACIENTE: RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA A paciente, condenada a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, teve a prisão preventiva decretada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri (ID 66939594, p. 9).
Sustentam os impetrantes que a paciente, no julgamento do RHC 182.908/DF, teve concedida liberdade provisória pelo e.
STJ e impostas medidas cautelares diversas, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e por ser imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos.
A prisão - fundada no art. 492, I, “e”, do CPP, com redação dada pela L. 13.964/19, que autoriza a execução provisória da pena – ofende os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
Não houve alteração fática que justificasse a prisão da paciente.
E a decisão desrespeitou o julgado do e.
STJ.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva e a execução provisória da pena.
Subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
A paciente, que se encontrava presa desde 27.4.23, teve revogada a prisão preventiva pelo e.
STJ e foi colocada em liberdade em 7.11.24, com imposição de cautelares diversas (ID 66938406).
A sentença, em 27.11.24, decretou a prisão da paciente, ao fundamento de que o c.
STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, “e”, do CPP que excluiu o limite mínimo de 15 anos para execução provisória da pena no caso de condenação plenária.
E acrescentou: “(...) o julgado vinculante oriundo da Suprema Corte é fundamento suficiente para a determinação da prisão imediata da acusada RAQUEL, a fim de viabilizar a execução da pena, ainda que de forma provisória.
Esclareço, nesse particular, que este decreto prisional em nada desrespeita a decisão recente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que revogou a prisão preventiva de RAQUEL, pois se trata de determinação de prisão fundada em novo fato, isto é, condenação pelo Tribunal do Júri, o que encontra guarida no entendimento recente – e de natureza vinculante – do C.
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, decreto a prisão de RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO, filha de Paulo Izaias de Macedo Filho e de Enilde Nascimento de Sousa, nascida em 20/02/1993, com vistas a viabilizar a imediata execução da pena” (ID 66939594, p. 168).
O c.
STF, em 12.9.24, ao apreciar o Tema 1068 da repercussão geral, firmou a tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal) autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, em conformidade com o art. 492, I, 'e', do CPP, independentemente do trânsito em julgado da condenação".
Entendeu o Suprema Corte que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de apelação ou de outros recursos, não ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Isso ocorre porque, diferentemente dos demais crimes, a decisão soberana do júri não pode ser substituída por qualquer tribunal.
A paciente foi condenada a 12 anos de reclusão por participar de crime de homicídio qualificado, após o Conselho de Sentença reconhecer a sua culpabilidade.
A condenação pelo Tribunal do Júri constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade da paciente -– que participou de homicídio cometido em concurso de pessoas, por vingança, em razão de briga anterior em decorrência do uso de drogas, acompanhada do filho de 11 anos --, e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo c.
STF, a qual harmoniza a soberania dos veredictos com o princípio da presunção de inocência.
Ressalte-se que, o e.
STJ, ao conceder liberdade provisória no julgamento do RHC 182.908/DF baseou-se em circunstâncias fáticas e processuais anteriores à condenação.
Com a confirmação da materialidade e autoria pela decisão soberana do Tribunal do Júri, justifica-se a alteração no estado da custódia, sem que isso caracterize ilegalidade.
Não houve desrespeito à decisão do e.
STJ como alega a defesa.
E o fato de a paciente ter filho menor de 12 anos, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva decorrente de condenação plenária, sobretudo porque não demonstrado que é imprescindível aos cuidados dele.
Além do mais, a paciente permaneceu presa, aproximadamente, por 1 ano e 7 meses, sendo que foi solta somente em 7.11.24.
A criança estava aos cuidados de outras pessoas.
E consta nos autos que, no dia do crime, ela levou o filho à residência na qual sabia morar usuários de drogas, ciente do intento criminoso dos executores do crime.
No local, juntamente com o filho, acompanhou as agressões à vítima, que resultaram na morte dela e, ao final, deu fuga ao grupo, o que revela que seu comportamento é nocivo à criança.
Não há constrangimento ilegal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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