TJDFT - 0784732-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOPES CABRAL VILLA LOBOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
RASTREADOR INSTALADO.
DEFEITO ELÉTRICO DECORRENTE DO EQUIPAMENTO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À PRIVACIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condená-la a obrigação de fazer, consistente em reparar o veículo da autora, retirando dele o rastreador e fazendo os reparos necessários para o seu bom funcionamento, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária; (ii) condená-la a restituir R$ 300,00; e (iii) condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Narra a autora, ora recorrida, que, em setembro de 2023, comprou da recorrente um veículo Peugeot, modelo 2008, placa RNJ6E81, ano 2021/2022.
Relata que, em 11/05/2024, o veículo apresentou defeito elétrico e foi levado à assistência autorizada, ocasião que foi constada que a causa do defeito era um rastreador não autorizado, instalado no veículo.
Afirma que a recorrente não informou, no momento da venda do veículo, a existência do referido rastreador.
Aduz que o orçamento do conserto do veículo ficou em torno de R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, aponta a ilegitimidade passiva da empresa Locamérica Rent a Car.
Aduz que não era titular ou proprietária do veículo vendido à recorrida, razão pela qual inexiste responsabilidade indenizatória.
Afirma que a petição inicial arrolou como demandada a empresa Locamérica Rent a Car, sem se atentar para o fato de que o responsável em tese, até 30/09/2022 pelos negócios, pretensões e eventuais obrigações nascidas a partir de então é a empresa Unidas.
Pugna pelo afastamento da condenação em danos morais.
Em função do princípio da eventualidade, requer que a quantia seja reduzida a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que a obrigação de retirar o equipamento foi devidamente cumprida, razão pela qual não é necessário a concessão de efeito suspensivo.
Sustenta que os documentos constantes dos autos provam cabalmente que quem vendeu o veículo foi a recorrente e que arranjos de ordem societária não tem o condão de excluir sua culpa.
Pugna pela majoração da indenização fixada a título de dano moral ou que seja mantida nos termos da sentença.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a recorrente possui legitimidade passiva; e (ii) se os danos morais são devidos.
III.
Razões de decidir 6.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/95), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7.
Ilegitimidade passiva.
Do contrato de compra e venda juntado ao ID 72123320, verifica-se que a recorrida adquiriu o veículo da empresa Locamérica Rent a Car, a qual passou por fusão com a empresa Unidas em 2017.
Inclusive, consta o nome da recorrente como proprietária nas informações acerca do veículo (ID 72123215 págs. 2 e 8).
Desse modo, verifica-se que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 8.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a presença de rastreador instalado no veículo adquirido pela recorrida, sem qualquer ciência ou anuência prévia.
A conduta, além de violar direitos básicos do consumidor, como o da informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), representa clara afronta à sua privacidade.
Desse modo, demonstrado que o defeito decorreu do rastreador instalado no veículo, devidamente comprovado por laudo técnico, configurou-se a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação dos prejuízos suportados. 9.
Danos morais.
A venda de veículo com rastreador, sem o consentimento do comprador, gera dano moral passível de indenização.
Além do risco à segurança devido a possibilidade de incêndio, a recorrida ficou alguns dias sem utilizar seu veículo, causando transtornos em sua rotina, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, a quantia de R$ 2.000,00 fixada a título de danos morais se mostra adequada e suficiente para compensar a lesão suportada sem implicar em enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A venda de veículo com rastreador, sem o consentimento do comprador, gera dano moral passível de indenização.".
Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/95, art. 43; CDC, art. 6º, III. -
04/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0014-55 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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