TJDFT - 0777224-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777224-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF REPRESENTANTE LEGAL: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 20:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777224-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Invertam-se os polos processuais.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: R$105,69 (ID 242566918) Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE – CPF: *79.***.*29-15), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777224-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Invertam-se os polos processuais.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: R$105,69 (ID 242566918) Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDO: SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE – CPF: *79.***.*29-15), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:51
Outras decisões
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18/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAVIO MARIA LUSTOSA CORADO VALENTE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 21:06
Recebidos os autos
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12/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/01/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante
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10/01/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:10
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:47
Outras decisões
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12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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