TJDFT - 0701688-25.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 19:31
Juntada de comunicação
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23/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701688-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA PEREIRA IZIDIO REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS MARQUES, ELINELSE SUASSUNA DA SILVA, JACKELINE SUASSUNA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Samambaia, em observância à cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Locação firmado entre as partes (Cláusula Vigésima – Id. 82922983, p. 5). 2.
Instada a esclarecer a razão do ajuizamento da ação naquela circunscrição, tendo em vista que nenhuma das partes lá reside (Id. 83699217), a parte autora insistiu na validade da cláusula da eleição de foro (Id. 84092297). 3.
O Juízo originário deu regular prosseguimento ao feito, com a consequente citação dos réus – os quais, frise-se, não alegaram a abusividade da clausula de eleição de foro em sede de contestação. 4.
Após o saneamento do processo e a manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença (Id. 177927083), ocasião em que houve o declínio da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas, sob o fundamento de que a escolha abusiva de foro é vedada, sob pena de ofensa ao juiz natural. 5.
Não ignoro que as partes residem no Recanto das Emas/DF, e que o débito que ensejou a presente ação relaciona-se a imóvel também localizado nesta Região Administrativa.
Contudo, com o devido respeito, entendo que tais motivos não são suficientes para o declínio da competência no caso específico. 6.
De início, não se pode desconsiderar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 7.
Não se olvida, outrossim, a alteração promovida pela Lei n.º 14.879/2024 no § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 8.
Conquanto tal norma tenha natureza processual e, portanto, aplicabilidade imediata, fato é que o § 3º[i] do mesmo dispositivo legal não sofreu alterações, de modo que a cláusula de eleição de foro só poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, se abusiva, antes da citação. 9.
Na hipótese, todavia, o feito já se encontra devidamente saneado, estando vedado o reconhecimento, de ofício, da abusividade e da ineficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, a alteração da competência por iniciativa do juízo, até mesmo para evitar ofensa ao princípio do juiz natural e à perpetuidade da jurisdição. 10.
Quanto à matéria posta em debate, merecem destaque os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL-EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 33 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
ESCOLHA DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica material havida entre as partes é de natureza civil-empresarial, não havendo a incidência do CDC, porquanto as sociedades advocatícias não se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidora definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, na circunstância em que o negócio jurídico envolve a prestação de serviços advocatícios por subestabelecimento. 2.
Na hipótese de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, a declinação de ofício é vedada nos termos do enunciado de súmula n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em rigor, cabe à parte ré, se entender conveniente, suscitar a incompetência do Juízo em preliminar de contestação, na forma do art. 337, II, do CPC, prorrogando-se a competência relativa se a incompetência não for alegada (vide art. 65, caput, do CPC). 3.
O art. 63, caput, do CPC confere às partes a faculdade de modificação da competência em razão do valor e do território, sendo imposto ao réu citado o ônus de suscitar a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 4º, do CPC).
O § 1º do mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei n. 14.879/2024, ainda dispõe que a eficácia da cláusula está condicionada à “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Em complemento, o art. 63, §3º, do CPC dispõe que a declinação de ofício pelo Juízo somente é permitida antes da citação da parte ré, quando a cláusula de eleição de foro for considerada abusiva. [...] 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1909953, 0721271-18.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024. – grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE EX OFFICIO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRERROGATIVA DO CONTRATANTES DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
O controle ex officio da validade ou eficácia da cláusula de eleição de foro só pode ser exercido “antes da citação”, consoante o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Depois da citação o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro fica adstrito à provocação do réu, a teor do que prescreve o § 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
III.
Se os próprios réus não invocaram a invalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro, exercendo de maneira regular e sem ressalva o direito de defesa, não parece adequado que o juiz transponha a preclusão da matéria para reconhecer de ofício a incompetência. [...] X.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1833876, 0718474-06.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 08/05/2024. – grifo acrescido) 12.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 2ª Vara Cível de Samambaia. 13.
Nesse descortino, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 14.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão. 15.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 63. [...] § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (grifo acrescido) -
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:17
Suscitado Conflito de Competência
-
01/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:40
Declarada incompetência
-
27/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:59
Deferido o pedido de JUREMA PEREIRA IZIDIO - CPF: *10.***.*00-97 (AUTOR).
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24/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JACKELINE SUASSUNA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELINELSE SUASSUNA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/07/2023 22:54
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS MARQUES em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS MARQUES em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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12/07/2021 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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27/05/2021 21:49
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 12/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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10/05/2021 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2021 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
06/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2021 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 20:19
Recebidos os autos
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12/02/2021 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/02/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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