TJDFT - 0747577-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HC SUPRIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de HC SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HC SUPRIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747577-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: HC SUPRIMENTOS LTDA AGRAVADO: AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA DECISÃO HC SUPRIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 214534537, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos por AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA, que os recebeu com efeito suspensivo, in verbis: “Nestes embargos, entre outras matérias, o embargante veicula falsidade de sua assinatura (rubrica) constante no verso do cheque em execução, de modo que não teria assumido a condição de garante do emitente, a revelar sua ilegitimidade passiva.
Como cediço, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausência de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque se deve observar que o executado, nestes embargos, suscitou a falsidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial como aval (cheque), o que se afeiçoa a questão prejudicial à execução.
Conforme comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ao Código de Processo Civil, “suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. (STJ-3ªT., REsp 94.848, Min.
Pádua Ribeiro, j. 19.10.04, DJU 7.11.05), (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 46ª edição, 2014, página 501, nota 2a ao artigo 394).
Grifei.
Dessa maneira, diante da relevância da alegação do embargado, deve ser suspensa a execução, com fundamento no art. 394 do CPC, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso: (a) Recebo os embargos à execução com efeito paralisante em face do embargante UGUSTO PINTO DA SILVEIRA; (b) traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios; (c) cadastre-se o advogado do embargado/exequente, caso ainda não o tenha; (d) ante o pagamento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça; (e) à parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Publique-se.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinados os autos originários, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Assim, a controvérsia recursal relativa ao recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo será examinada no julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-embargante-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 3 de dezembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/11/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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