TJDFT - 0709712-07.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:24
Cancelada a Distribuição
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08/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2025 15:54
Indeferido o pedido de DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA - CPF: *36.***.*00-57 (AUTOR)
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29/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:19
Processo Reativado
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22/04/2025 18:24
Cancelada a Distribuição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA - CPF: *36.***.*00-57 (AUTOR).
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19/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:10
Outras decisões
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29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709712-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE VIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Dayana Cristina Batista de Sousa (“Autora”) em desfavor de Jose Viana de Sousa (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em junho de 2021, o réu doou para si e para o seu irmão o imóvel localizado na Quadra B, Lote 02, Casa 01, Condomínio Buritis I, Água Quente, Recanto das Emas/DF; (ii) o imóvel possuía um barraco simples, no qual residiu por aproximadamente quatro meses, de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, quando se mudou para a cidade de Alexânia/GO por motivos profissionais; (iii) em julho de 2023, retornou ao imóvel e iniciou a construção de sua residência, utilizando materiais e mão de obra, totalizando o investimento de R$ 71.616,93; (iv) a construção foi finalizada em outubro de 2023, exceto pela etapa de acabamento, que foi adiada em razão de controvérsias acerca da posse do imóvel; (v) em 12.11.2024, recebeu notificação extrajudicial do réu, informando que o imóvel havia sido objeto de contrato de compra e venda com terceiro e exigindo a desocupação do local no prazo de 30 (trinta) dias; (vi) após tentar resolver a questão diretamente com o réu e propor o reembolso das benfeitorias realizadas, sem sucesso, viu-se obrigada a ajuizar a presente ação para resguardar seus direitos. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: (i) Primeiramente, em face da urgência existente, que seja concedida a medida liminar ora pleiteada, no sentido de que seja assegurada a retenção do imóvel à autora até a devida indenização pela acessão realizada; (id. 218989960). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 71.676,93. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça (id. ). 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se dos autos que o réu adquiriu o imóvel em testilha por meio de permuta, formalizada mediante instrumento particular datado de 15.03.2021 (id. 218989974). 14.
Por sua vez, não há nenhuma prova de que o referido imóvel foi doado pelo réu à autora, o que deveria ser feito mediante escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. 15.
Logo, dada a inexistência de indícios mínimos de posse de boa-fé da autora, não há que se falar em direito de retenção, razão pela qual o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 16.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 17.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 18.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 19.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
06/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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