TJDFT - 0708936-13.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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01/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 19:15
Juntada de comunicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708936-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARYSSA LEITE DE ASSIS REQUERIDO: ITHALO SOARES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LARYSSA LEITE DE ASSIS em desfavor de ITHALO SOARES LISBOA. 2.
Ao analisar a exordial, o ilustre juízo da Vara Cível do Riacho Fundo solicitou esclarecimentos da autora acerca da competência territorial para o processamento do feito (ID 218623793). 3.
Em resposta, a autora requereu a redistribuição dos autos para a Vara Cível do Recanto das Emas (ID 219326700), o que foi acolhido pelo juízo de origem (ID 219427023). 4.
Todavia, entende este juízo que a competência não lhe toca, uma vez que: (i) o caso não versa relação consumerista; e (ii) não houve escolha aleatória do foro. 5.
Com efeito, trata-se de ação de natureza pessoal, cujo objeto é a extinção de contrato com pedido de indenização.
Embora a autora tenha omitido seu endereço na petição inicial, verifica-se, pela procuração e pelo contrato de locação juntados aos autos, que ela reside no Riacho Fundo – DF (id. 217806744), enquanto o réu possui residência no Recanto das Emas – DF. 6.
Em que pese o art. 46 do Código de Processo Civil dispor que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, a competência territorial/relativa não pode ser declinada de ofício. 7.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de fundada em direito pessoal tem regra de competência prevista no art. 46 do CPC, no sentido de que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Trata-se de competência relativa e, nessa medida, ainda que se reputasse errôneo o foro de propositura da ação em comento (no foro do domicílio da parte autora - Santa Maria/DF), a teor da Súmula 33/STJ, não pode o juiz, de ofício, declarar sua incompetência. 3.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no Juízo Suscitante, porquanto a vontade da parte autora não pode suplantar a regra do juiz natural, especialmente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Santa Maria (local de seu domicílio), verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ. 4.
Cabe ao réu (domiciliado em Vicente Pires/DF), se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se não houver insurgência quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 1772685, 07351988520238070000, Relator: SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
De resto, mesmo diante de alegação de equívoco na escolha do foro, não se afigura possível o declínio, visto que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, consoante o art. 43 do Código de Processo Civil. 9.
Não é outro o escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis, sufragado no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, orienta que se determina "a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil, não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 3.
Proposta a ação em foro diverso do previsto nos artigos 46 do Código de Processo Civil, ou mesmo do art. 53, inc.
III, alínea d, do mesmo Codex, e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência (art. 65 do CPC), em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Julgou-se procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1648789, 07341182320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO A PEDIDO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
Determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na espécie. 2.
Fixada a competência quando a ação foi proposta, não cabia intimar a parte autora para justificar a propositura da ação naquele Juízo, ainda que a parte, ao cumprir a determinação, tenha reconhecido o equívoco na distribuição fora do domicílio do consumidor. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1330730, 07371336820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:15
Suscitado Conflito de Competência
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10/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/12/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:03
Deferido o pedido de LARYSSA LEITE DE ASSIS - CPF: *36.***.*61-03 (REQUERENTE).
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02/12/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a LARYSSA LEITE DE ASSIS - CPF: *36.***.*61-03 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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