TJDFT - 0752851-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverão as partes entrar em concerto para o pagamento das parcelas do acordo.
Considerando que as quantias, objeto dos comprovantes e das guias de ids. 228716022, 228716023, 232513150 e 232513152, foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte ré FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA a título de pagamento de parcela do valor considerado incontroverso da dívida e o requerimento de id. 232177336, oficie-se, independente da preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do autor METRÓPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-04, de R$ 1.944,86 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 250182520 (id. 232549230), mediante transferência eletrônica para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de nº 000754307475-4, operação 1288, agência 1041, chave PIX nº *37.***.*73-21, de titularidade da Advogada Viviane Carvalho Souza de Araújo, CPF nº *37.***.*73-21 (ids. 226891092 e 227275272).
Após, não havendo outros requerimentos, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/05/2025 06:16
Recebidos os autos
-
02/05/2025 06:16
Deferido em parte o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR)
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11/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Homologada a Transação
-
26/02/2025 21:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752851-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:48
Outras decisões
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03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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