TJDFT - 0753266-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0753266-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS BARRETO DE ALMEIDA REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória com pedido liminar formulado pela defesa técnica de LUCAS BARRETO DE ALMEIDA (ID 219844039).
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pedido, argumentando que os motivos ensejadores da prisão permanecem e que já houve sentença condenatória e acórdão, tendo o condenado interposto agravo em recurso especial contra a decisão do Presidente do TJDFT que inadmitiu o recurso especial nos autos principais 0710981-72.2023.8.07.0001. É a síntese.
Passo a decidir.
Primeiramente, necessário pontuar que a prestação jurisdicional cabível a este Juízo já se exauriu quando da prolação de sentença (ID 174172898 dos autos principais).
Inclusive, houve interposição de apelação pelo réu, já tendo sido proferido acórdão pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
Os autos foram remetidos à este Juízo para sobrestamento, uma vez que houve a interposição de agravo em recurso especial no STJ.
Ante o exposto, considerando que já houve o exaurimento da competência deste Juízo, bem como que já consta a expedição de carta guia de execução provisória (ID 182175262 - SEEU - 0412756-56.2023.8.07.0015), este Juízo não é competente para conhecer do pedido.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
12/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/12/2024 16:15
Declarada incompetência
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10/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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