TJDFT - 0809060-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Outras decisões
-
29/08/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR em desfavor de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: "1.
A concessão de tutela de urgência para que a Rede Record retire imediatamente todas as imagens da minha cliente de todas as suas plataformas, sob pena de multa diária. 2.
A condenação da Rede Record a publicar uma retratação pública, em todas as suas plataformas, esclarecendo a veracidade dos fatos e se desculpando pelas informações inverídicas divulgadas. 3.
A condenação da Rede Record ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais, em razão dos transtornos psíquicos e da repercussão negativa causada à imagem da minha cliente.".
A empresa ré apresentou contestação (ID 225811009), na qual impugnou integralmente os pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narrou que teve sua imagem indevidamente exposta pela empresa ré em matérias jornalísticas que a retratavam de forma negativa, imputando-lhe falsamente a prática de conduta ilícita em um estabelecimento comercial.
Alegou que tais publicações lhe causaram abalo psicológico, crise de ansiedade e comprometimento de sua imagem pessoal e profissional.
Juntou documentos como prints de conversas, Boletim de ocorrência, atestado médico e comprovante de ressarcimento ao estabelecimento envolvido.
A empresa ré, por sua vez, contestou afirmando não haver qualquer prova de que as matérias impugnadas tenham sido de sua autoria ou responsabilidade.
Ressaltou que a autora não indicou sequer a URL ou o conteúdo específico veiculado pela emissora que tivesse caráter difamatório ou calunioso.
Alegou ainda que os links apresentados nos autos são de terceiros, o que afasta sua responsabilidade.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a empresa ré, efetivamente, divulgou ou manteve em suas plataformas qualquer matéria jornalística de cunho difamatório, calunioso ou ofensivo à sua imagem.
A autora não trouxe aos autos a cópia da suposta matéria ou vídeo jornalístico oriundo dos canais da empresa ré, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de links que, segundo afirmado pela própria ré, não são de sua titularidade.
A decisão ID 219439226 já havia advertido a autora sobre a necessidade de indicação precisa do conteúdo a ser excluído, bem como sua origem.
Ainda assim, tal determinação não foi devidamente atendida.
Em que pese o abalo relatado pela autora e os documentos pessoais juntados, o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à ré não foi devidamente comprovado, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC e 5º, X, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não restou preenchido no presente caso.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vistas à parte autora para se manifestar sobre as Declarações juntadas.
Prazo: 10 dias ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:00
Outras decisões
-
11/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas à parte autora para se manifestar sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:36
Outras decisões
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 227787267 - Fls. 03).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:18
Outras decisões
-
13/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 17:46
Juntada de ressalva
-
18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido constante no ID 224860520.
No que se refere aos vídeos publicados no Instagram, mencionados na petição, constata-se que, ao menos por ora, eles retratam o que as reportagens afirmam: a parte autora abriu a torneira da chopeira de forma dolosa e a manteve aberta, resultando no desperdício do produto.
Esse comportamento não se alinha aos padrões esperados em uma convivência social civilizada, o que sugere que sua ação foi uma reação a algo que a desagradou.
O prejuízo decorrente do desperdício é evidente e, segundo algumas reportagens, teria sido confirmado por depoimento atribuído ao empresário.
A repercussão do caso é compreensível, uma vez que condutas anômalas e que afrontam normas básicas de civilidade despertam curiosidade e se propagam com facilidade, especialmente em ambientes de mídia e redes sociais.
Por outro lado, não procede a alegação da parte autora, em sua petição inicial, de que teria aberto a torneira apenas para verificar se havia produto disponível.
As imagens, de maneira inequívoca, revelam que o ato foi proposital, caracterizando comportamento que extrapola a simples intenção de averiguação.
Ademais, o fato de o empresário ter comparecido à Delegacia para registrar ocorrência policial, ainda que tenha renunciado posteriormente, demonstra que o ato não teria sido insignificante, como pretende fazer crer a parte autora em sua petição inicial.
A decisão de retirar pode ser fruto de algum tipo de acordo privado ou pode também decorrer da intenção de resguardar o negócio e mitigar repercussões negativas, inclusive de natureza financeira.
A instrução processual será responsável por aprofundar a análise do tema.
Dessa forma, do ponto de vista material (probabilidade do direito) e no aspecto da legitimidade, não observo fundamento jurídico que justifique a concessão dos pedidos formulados na petição de ID 224860520.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência de pacificação.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:53
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809060-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE LEMOS DE SOUSA AGUIAR em face de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, no qual a autora solicita a imediata retirada de reportagem dos veículos de comunicação da ré, por entender que a divulgação da referida matéria lhe tem causado danos de ordem pessoal, social e profissional. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que a Constituição Federal garante proteção plena à liberdade de imprensa, estabelecendo equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, sendo vedada qualquer foram de censura prévia.
No entanto, é possível que seja feita uma análise quanto a remoção de conteúdos que sejam ofensivos, difamatórios, caluniosos, mentirosos ou que causem danos materiais ou morais aos indivíduos sujeitos da notícia.
Isso se justifica porque os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem são parte da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, garantindo espaço pessoal inviolável contra interferências ilícitas externas.
Ressalta-se o disposto no art. 220 da CF, em que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, respeitado o que está estabelecido nesta Constituição. § 1º Nenhuma legislação poderá conter dispositivo que interfira na plena liberdade de informação jornalística em qualquer meio de comunicação social, observados os direitos previstos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º.
Ademais, é necessário ressaltar os preceitos dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da mesma Constituição: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo garantido o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei; XIV - é assegurado a todos o direito de acesso à informação, preservado o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício do direito de defesa ou do trabalho jornalístico.
Dessa forma, a Constituição Federal garante tanto o direito à informação quanto a proteção da intimidade e imagem dos indivíduos.
No presente caso, à primeira vista, parece que a razão está do lado da parte autora.
Conforme demonstrado nos autos, a reportagem associa a conduta da requerida a uma prática ilícita, informando no título da matéria que ela teria causado prejuízo de R$ 1,8 mil no restaurante.
Ainda, mostra a imagem da autora.
Dessa maneira, a reportagem em questão parece ter extrapolado o direito à informação, ao imputar à autora uma conduta ilícita que, a princípio, não se sustenta, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o que pode afetar significativamente sua honra e sua imagem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida retire a reportagem dos seus veículos de comunicação no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de dezembro de 2024, às 16:56:35.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
06/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/12/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/11/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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