TJDFT - 0745472-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATAS DE SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
INDEFERIMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente, condenado em regime semiaberto e cumprindo pena em estabelecimento prisional no Estado de Goiás, onde não há unidade adequada para o regime.
Pedido de transferência da execução penal para o Estado de Goiás, próximo à família do paciente, foi indeferido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto e no indeferimento do pedido de transferência para presídio próximo ao domicílio de sua família.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de escolha do local de cumprimento da pena não é absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais decidir sobre a conveniência da transferência, considerando a disponibilidade de vagas e anuência da administração local. 4.
A superlotação do sistema prisional do Estado de Goiás foi confirmada pela Diretoria Geral de Administração Penitenciária, que informou a inexistência de vagas para o paciente. 5.
A decisão de manter o paciente em local distante de sua família, mas adequado ao cumprimento do regime semiaberto, não configura constrangimento ilegal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, HC 0730704-46.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 29.08.2024. -
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Denegado o Habeas Corpus a ITALO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*08-80 (PACIENTE)
-
22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 08:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:10
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:58
Juntada de comunicações
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23/10/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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